Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
Intimação - Processo 1002079-24.2019.8.26.0242 - Monitória - Compra e Venda - R.E. - Vale do Rio Grande Industria e Comercio -
Ante o exposto, REJEITO os embargos monitórios e JULGO PROCEDENTE o pedido, com resolução do mérito, o que faço com fundamento no art. 487, inciso I, do Código de Processo Civil c/c artigo 702, §8º do referido Diploma Legal, por consequência, CONSTITUO, em favor da autora, o título executivo judicial no valor de R$290.560,20, atualizado monetariamente pelo IPCA e acrescido de juros de mora, calculados pela taxa Selic, descontado o índice de atualização monetária (art. 406, §1º, do Código Civil), ambos a contar do ajuizamento da ação. CONDENO a requerida ao pagamento das custas, despesas processuais e honorários advocatícios, que fixo em 10% sobre o valor atualizado da condenação, com fundamento no art. 85, §2º, do Código de Processo Civil. Ficam as partes advertidas, desde logo, que a oposição de embargos de declaração fora das hipóteses legais e/ou com postulação meramente infringente lhes sujeitará a imposição da multa prevista pelo artigo 1026, § 2º, do Código de Processo Civil. Na hipótese de interposição de recurso de apelação, por não haver mais juízo de admissibilidade a ser exercido pelo Juízo a quo (art. 1.010, CPC), sem nova conclusão, intime-se a parte contrária para oferecer resposta, no prazo de 15 dias. Em havendo recurso adesivo, também deve ser intimada a parte contrária para oferecer contrarrazões. Após, remetam-se os autos à Superior Instância, para apreciação do recurso de apelação. SUBSISTE a ordem de pagamento que, com o trânsito em julgado desta, converterá, de pleno direito, em ordem de execução, sem necessidade de nova citação. Transitada em julgado, EXPEÇA-SE a certidão de honorários à advogada nomeada através do convênio celebrado entre a OAB-DPE/SP, para atuar na defesa dos interesses da requerida (fls. 435/437), no valor máximo constante na tabela. Oportunamente, prossiga-se no cumprimento de sentença, com a remessa dos presentes autos ao arquivo. P.I.C. Igarapava, 24 de dezembro de 2025. Diego Goulart de Faria Juiz de Direito Núcleo de Apoio Regional de Julgamento da 3ª RAJ (Bauru), 6ª RAJ (Ribeirão Preto) e 8ª RAJ (São José do Rio Preto) DOCUMENTO ASSINADO DIGITALMENTE NOS TERMOS DA LEI 11.419/2006, CONFORME IMPRESSÃO À MARGEM DIREITA - ADV: ELIAS MARQUES DE MEDEIROS NETO (OAB 196655/SP), LUCIANE APARECIDA TEIXEIRA (OAB 260195/SP), ELZEANE DA ROCHA (OAB 333935/SP)