Publicacao/Comunicacao
Intimação - decisão
DECISÃO
Réu: SERGIO RICARDO BATAIOTE - Posto isso,
Intimação - ADV: Fábio Roberto Fávaro (OAB 168990/SP), Eder Fasanelli Rodrigues (OAB 174181/SP), Sergio Francisco Bilharva (OAB 276729/SP), Emilio Fasanelli Petreca (OAB 289314/SP), Mariana Evangelista da Silva Azevedo (OAB 308286/SP), Paulo Alexandre Blota Junior (OAB 362379/SP), Gustavo Barbosa (OAB 407262/SP), Thiago de Abreu dos Reis (OAB 428547/SP) Processo 0000286-91.2024.8.26.0242 - Execução da Pena - DEFIRO o pedido postulado pelo sentenciado, pelo que SUBSTITUO a pena de prestação de serviços à comunidade que lhe fora imposta no acórdão copiado à fl. 26 pela pena de LIMITAÇÃO DE FINAL DE SEMANA, a ser cumprida pelo período de 2 (dois) anos. Sendo assim, por não haver nesta comarca local adequado, a pena de limitação de final de semana (CP, art. 43, III) deverá ser cumprida pelo sentenciado em sua própria residência, onde deverá permanecer aos sábados e domingos das 0h até às 05h, sob pena de restabelecimento da pena privativa de liberdade. Intime-se o sentenciado, na pessoa de seu defensor constituído, para que, no prazo máximo de 10 (dez) dias, compareça ao Fórum local, cartório criminal, no horário de atendimento ao público (13h às 17h), munido de documentos pessoais, a fim de ser advertido sobre a limitação de final de semana. Após a advertência, com cópia desta decisão, requisite-se a fiscalização pertinente ao Comando da Polícia Militar. Anote-se e comunique-se a entidade indicada que o sentenciado não mais comparecerá para prestação de serviços e, portanto, está cessada a obrigação de encaminhar relatório mensal a este Juízo. Regularize-se eventual pendência no IIRGD e BNMP. Intime-se e cumpra-se.