Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Intimação - Processo 1002570-43.2023.8.26.0128 - Execução de Título Extrajudicial - Mútuo - Desenvolve SP - Agência de Fomento do Estado de São Paulo S.A. -
Vistos. Fls. 275/280: Postulam os antigos patronos da parte exequente areservae ofracionamentodos honorários sucumbenciais. A parte exequente manifestou sua discordância quanto ao pleito (fls. 284/411). É o relatório. Decido. Com efeito, realizada a substituição advogado da parte por outro no curso do processo, não se pode autorizar o pedido dereservade honorários pelo antigo advogado, haja vista que não atua mais na causa, ficando ressalvada a possibilidade de cobrança em ação autônoma caso não haja acordo com o novo patrono da parte. Neste contexto, conforme caminha o entendimento da jurisprudência pátria, abaixo colacionado, indefiro o pedido dereservade honorários. AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. Decisão que indeferiu o pedido dereservade honorários. Inconformismo da patrona do exequente. Causídica que não mais patrocina os interesses do agravado em decorrência da revogação do mandato que lhe foi conferido. Ausência de legitimidade para pleitear areservade honorários em sede de Ação de Execução. Necessidade de ajuizamento de ação autônoma para cobrança dos valores devidos. Precedentes do A. STJ e deste E. TJSP. DECISÃO MANTIDA. RECURSO DESPROVIDO.(TJSP; Agravo de Instrumento 2019065-10.2024.8.26.0000; Relator (a):AZUMA NISHI; Órgão Julgador: 1ª Câmara Reservada de Direito Empresarial; Foro de Cotia -2ª Vara Cível; Data do Julgamento: 28/03/2024; Data de Registro: 28/03/2024). Com a publicação do presente, providencie a serventia a regularização do cadastro da parte exequente junto ao sistema informatizado, mantendo a publicação somente em nome do procurador de fls. 284/287. No mais, aguarde-se pelo prazo de 45 (quarenta e cinco) dias demais respostas/providências, nos termos da decisão de fls. 272. Intimem-se - ADV: RICARDO LOPES GODOY (OAB 321781/SP), NEI CALDERON (OAB 114904/SP)