Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
Intimação - Processo 1001642-92.2025.8.26.0073 - Procedimento do Juizado Especial da Fazenda Pública - Pagamento Atrasado / Correção Monetária - Adriano Donizete Modesto -
Ante o exposto, JULGO EXTINTO o feito SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO em relação à São Paulo Previdência - SPPREV, nos termos do art. 485, VI do CPC, por se tratar de parte ilegítima para figurar no polo passivo do presente feito. Ademais, JULGO PROCEDENTE o pedido, resolvendo o mérito nos termos do artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil, para CONDENAR a Requerida Fazenda Pública do Estado de São Paulo a pagar ao Autor as diferenças pretéritas decorrentes da incorporação do Adicional Local de Exercício (ALE) ao Salário Base Padrão, para todos os efeitos de direito, com os reflexos legais, inclusive sobre os quinquênios, sexta-parte e RETP, nos moldes fixados no Mandado de Segurança Coletivo nº 1001391-23.2014.8.26.0053, que tramitou pela 5ª Vara da Fazenda Pública de São Paulo, referente ao período compreendido entre a entrada em eficácia da Lei Estadual nº 1.197/2013 (01/03/2013 artigo 7º, caput, do referido diploma legal) e o ajuizamento da demanda coletiva, o qual ocorreu aos 24/01/2014. Para fins de atualização dos valores, a correção monetária deverá ser feita pelo índice IPCA-E desde quando o pagamento deveria ter ocorrido. Quanto aos juros de mora, incidentes da notificação da autoridade coatora no mandado de segurança coletivo, aplica-se o índice de remuneração da caderneta de poupança, na forma do artigo 1º-F da Lei 9.494/1997, com a redação dada pela Lei 11.960/2009. A partir do dia 9.12.2021 deverá ser observada a taxa SELIC, consoante alteração promovida pela da Emenda Constitucional nº 113/21. As verbas ostentam natureza remuneratória e alimentar. Os valores serão apurados em sede de cumprimento de sentença. Sem condenação em custas e honorários (artigo 55 da Lei 9.099/95). Intime-se a Fazenda Pública por meio do Portal Eletrônico. Eventual recurso deverá ser interposto por Advogado no prazo de dez dias úteis, contados da ciência da sentença. O requerimento de gratuidade processual em caso de interposição de recurso, deverá vir acompanhado obrigatoriamente de cópia de holerite, extrato bancário e de fatura de cartão de crédito, todos dos últimos três meses, sob pena de imediato indeferimento do benefício. No sistema dos Juizados Especiais, em caso de interposição do Recurso Inominado, deverá ser elaborada certidão antes da remessa dos autos ao Colégio Recursal. Ressalvada a hipótese de concessão de gratuidade da justiça, o preparo corresponderá: a) à taxa judiciária de ingresso, no importe de 1,5% sobre o valor atualizado da causa, observado o valor mínimo de 5 (cinco) UFESPs, a ser recolhida na guia DARE; b) à taxa judiciária referente às custas de preparo, no importe de 4% sobre o valor fixado na sentença, se líquido, ou sobre o valor fixado equitativamente pelo MM. Juiz de Direito, se ilíquido, ou ainda 4% sobre o valor atualizado atribuído à causa na ausência de pedido condenatório, observado o valor mínimo de 5 (cinco) UFESPs, a ser recolhida na guia DARE; c) às despesas processuais referentes a todos os serviços forenses eventualmente utilizados (despesas postais, diligências do Oficial de Justiça, taxas para pesquisas de endereço nos sistemas conveniados, custas para publicação de editais etc.), a serem recolhidas na guia FEDTJ, à exceção das diligências de Oficial de Justiça, que deverão ser colhidas na guia GRD. O preparo será recolhido de acordo com os critérios acima estabelecidos independente de cálculo elaborado pela serventia que apenas será responsável pela conferência dos valores e elaboração da certidão para juntada aos autos. (Comunicados Conjuntos nº 373/2023 e 374/2023, publicados no DJE de 14/6/2023, pág. 11 e 15). Por fim, conforme Enunciado 80, do FONAJE "[o] recurso Inominado será julgado deserto quando não houver o recolhimento integral do preparo e sua respectiva comprovação pela parte, no prazo de 48 horas, não admitida a complementação intempestiva (artigo 42, § 1º, da Lei 9.099/1995)". Oportunamente, ao arquivo. Publique-se. Intime-se. Cumpra-se. - ADV: ALBERIONE ARAUJO DA SILVA (OAB 297034/SP)