Publicacao/Comunicacao
Intimação - decisão
DECISÃO
Intimação - Processo 1011080-46.2024.8.26.0278 - Procedimento Comum Cível - Indenização por Dano Moral - Maria Aparecia de Siqueira - Sindicato Nacional dos Aposentados, Pensionistas e Idosos da Força Sindical -
Vistos. Consoante decisão proferida nos autos do processo-paradigma nº 2116802-76.2025.8.26.0000, de relatoria do Desembargador Dr. Álvaro Passos, da Turma Especial de Direito Privado 1 do E. Tribunal de Justiça de São Paulo, publicada em 12 de junho de 2025, foi admitido o Tema nº 59 de Incidente de Resoluções de Demandas Repetitivas, conforme ementa colacionada abaixo: INCIDENTE DE RESOLUÇÃO DE DEMANDAS REPETITIVAS - Pretensão de obter decisão vinculante sobre a configuração ou não de dano moral in re ipsa nos casos de desconto indevido em benefício previdenciário por associação à qual a parte não está vinculada - Preenchimento de todos os requisitos de admissibilidade - Divergência de julgados dentre a enorme quantidade de pleitos - Inexistência de afetação para definição de tese sobre o tópico neste ou nos tribunais superiores - Necessidade de pacificação do entendimento, afastando-se o risco de ofensa à isonomia e à segurança jurídica com distinção de tratamentos entre os processos - Sobrestamento dos processos em curso - Incidente admitido. Diante disso e, com fundamento no artigo 982, inciso I, do Código de Processo Civil, SUSPENDO o trâmite do presente feito, até ulterior determinação advinda da Superior Instância. Providencie, assim, a z. serventia: a) A devida intimação das partes para ciência da presente decisão; b) as anotações de praxe acerca da suspensão dos presentes autos, remetendo o feito à fila processo suspenso e lançando o código (75059) na movimentação unitária. c) Após o levantamento da suspensão, tornem conclusos em fila própria para deliberação, devendo-se lançar o código 14985 na movimentação unitária. Intime-se. - ADV: CEDRIC DARWIN ANDRADE DE PAULA ALVES (OAB 146556/SP), PAULO ROBERTO PETRI DA SILVA (OAB 57360/RS)