Publicacao/Comunicacao
Intimação - decisão
DECISÃO
Intimação - Processo 1000610-56.2024.8.26.0083 - Execução de Título Extrajudicial - Contratos Bancários - Banco Bradesco S/A - Auto Moto Escola Diva Assad Ltda Me -
Vistos. Conforme certificado nos autos, verifica-se que a cobrança da taxa judiciária por meio de protesto foi indevida, uma vez que o pagamento já havia sido devidamente realizado, conforme comprovantes juntados às fls. 103/104. Apesar do recolhimento regular, foi expedida Certidão de Dívida Ativa (CDA) de forma equivocada, resultando na inscrição indevida e no protesto do título, conforme consta à fl. 113. Determinada a sustação do protesto (fl. 116), tendo sido sustado temporariamente às fls. 119/120. Posto isso, a manutenção do protesto, diante da inexistência de débito exigível, configura ato lesivo à parte executada, com potencial de causar dano de difícil reparação, especialmente no que tange à sua reputação e crédito perante terceiros. Diante disso, com fundamento nos princípios da legalidade, boa-fé e proteção contra atos abusivos, DECLARO a inexigibilidade do débito objeto da CDA indevidamente expedida e, por consequência, determino o cancelamento do protesto referente ao seguinte título: DMI nº 1422313119 Data de Emissão: 13/04/2025 Vencimento: 13/04/2025 Valor do Título: R$ 898,74 Valor do Boleto: R$ 1.128,00 Protocolo: 17-09/05/2025 Servirá a presente decisão como ofício, cabendo à serventia seu encaminhamento diretamente ao Tabelionato de Protesto de Letras e Títulos de Aguaí, instruído com as cópias necessárias. Com a comprovação do cancelamento, arquivem-se os autos com as cautelas de praxe.. Int. - ADV: ISIS SANT'ANNA SAAD (OAB 398482/SP), JOSE FLORIANO MONTEIRO SAAD (OAB 61255/SP), SÉRGIO LUIS FERREIRA DE MENEZES (OAB 178298/SP)