Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
Intimação - Processo 1002950-03.2024.8.26.0073 - Procedimento do Juizado Especial da Fazenda Pública - Gratificação de Incentivo - Luiz Antonio Peracelli -
Vistos. Fls. 270-271 e 291: De saída, é cediço que ao magistrado é facultado, enquanto não encerrada sua jurisdição, reconsiderar decisões interlocutórias proferidas, através do juízo de retratação, tendo em vista que em referidas decisões não incide o instituto da preclusão pro judicato, pois,
trata-se de matéria de ordem pública (art.494, CPC). Dessarte, com o advento da Lei Complementar Estadual nº 1.416, de 26 de setembro de 2024, houve a determinação de exclusão do pagamento da gratificação denominada GESS à categoria profissional do autor, o que inviabiliza o seu recebimento a partir da entrada em vigor da referida LCE. Dispõe o art. 76 da LCE nº 1.416/2024: Artigo 76 - Ficam excluídos do Anexo XI a que se refere o artigo 20 da Lei Complementar n° 1.157, de 02 de dezembro de 2011, os cargos e funções-atividades de Agente de Segurança Penitenciária nele previstos. Além disso, o artigo 2º das Disposições Transitórias disciplina que: Artigo 2° - Não se aplicam aos policiais penais, por estarem absorvidos no valor do subsídio fixado para os Níveis e Categorias instituídos pelo artigo 11 desta lei complementar, em decorrência do disposto no artigo 1° destas disposições transitórias: (...) V - a Gratificação Especial de Suporte à Saúde - GESS, instituída pelo inciso II do artigo 18, da Lei Complementar n° 1.157, de 02 de dezembro de 2011; Como visto, os valores correspondentes à gratificação em questão foram absorvidos ao subsídio do cargo, o que obsta a continuidade do pagamento após a entrada em vigor do novo diploma legal (LCE nº 1.416/2024). Diante de tais disposições da Lei Complementar Estadual nº 1.416/24, o início de sua vigência deve ser considerado como termo final para a percepção da gratificação, até porque não há direito adquirido a regime jurídico e à fórmula de composição da remuneração dos servidores públicos, consoante entendimento já firmado pelo C. Supremo Tribunal Federal (STF, 1ª Turma, AgR no RE nº 632.406/PR, Rel. Min. LUIZ FUX, j. 23.08.2011). Em suma, não é o caso de apostilamento da GESS, porquanto se trata de verba eventual com termo final de pagamento, conforme exposto alhures. Nesse sentido, a mais recente jurisprudência do Colégio Recursal: Recurso Inominado. Servidor público estadual. Pleito de recebimento da Gratificação Especial de Suporte à Saúde (GESS). Agente de segurança penitenciária lotado em unidade prisional incluída por decreto no sistema público de saúde. Admissibilidade em parte. Irrelevância de trabalhar ou não na específica área de saúde da unidade prisional. Percepção da verba não está atrelada a essa circunstância, conforme art. 20, cabeça, Lei Complementar Estadual 1.157/2011, e basta o exercício na respectiva lotação, respeitada a prescrição quinquenal, tendo como termo final o início da vigência da LCE nº 1.416/24. Precedentes desta Turma Recursal. GESS é verba eventual, que depende do respectivo exercício, e que pode ainda ser retirada caso a unidade em questão seja afastada do Sistema Único de Saúde. Recurso parcialmente provido para retirar a determinação de apostilamento sobre verba eventual. (TJSP; Recurso Inominado Cível 1033941-22.2024.8.26.0053; Relator (a): César Augusto Fernandes; Órgão Julgador: 6a Turma Recursal de Fazenda Pública; Foro Central - Fazenda Pública/Acidentes - 1a Vara do Juizado Especial da Fazenda Pública; Data do Julgamento: 04/12/2024; Data de Registro: 04/12/2024) destaquei. Servidor público estadual. Pleito de recebimento da Gratificação Especial de Suporte à Saúde (GESS). Agente de segurança penitenciária lotado em unidade prisional incluída por decreto no sistema público de saúde. Admissibilidade em parte. Irrelevância de trabalhar ou não na específica área de saúde da unidade prisional. Percepção da verba não está atrelada a essa circunstância, conforme art. 20, cabeça, Lei Complementar Estadual 1.157/2011, e basta o exercício na respectiva lotação, respeitada a prescrição quinquenal, tendo como termo final o início da vigência da LCE nº 1.416/24. Precedentes desta Turma Recursal. Impossibilidade, todavia, de apostilamento. GESS é verba eventual, que depende do respectivo exercício, e que pode ainda ser retirada caso a unidade em questão seja afastada do Sistema Único de Saúde. Verbas não permanentes não podem ser apostiladas. Recurso não provido, com observação. (TJ-SP - Recurso Inominado Cível: 10016239320248260470 Porangaba, Relator.: César Augusto Fernandes, Data de Julgamento: 19/02/2025, 6ª Turma Recursal de Fazenda Pública, Data de Publicação: 19/02/2025) - destaquei Destarte, o pagamento da referida gratificação deve ter como termo final a entrada em vigor da nova Lei Complementar Estadual nº 1.416/2024 (que ocorreu no dia 01/01/2025), o que dispensa o apostilamento do direito ao recebimento. Lado outro, conforme argumentado pelo Ente Público (fls.270-271), com concordância do autor (fl.291), a implantação da GESS no subsídio do autor não refletirá em ganho pecuniário, portanto, resta apenas o cumprimento de sentença, quanto à obrigação de pagar as verbas pretéritas a janeiro de 2025. Dito isto, em se tratando de processo sincrético, que admite tanto a fase de conhecimento quanto a de execução, o cumprimento de sentença deve ser requerido em incidente vinculado ao processo de origem, nos termos dos arts. 1.285 e ss das Normas de Serviço da Corregedoria (NSCGJ), bem como do Comunicado CG 1631/2015 e Comunicado CG 1789/2017, de observância cogente, devendo o procurador acessar o portal e-SAJ e escolher a opção "Petição Intermediária de 1º Grau", categoria "Execução de Sentença" e selecionar a classe, conforme o caso, "12078 - Cumprimento de Sentença Contra a Fazenda Pública". Para tanto, concedo à requerente o prazo de 30 (trinta) dias. Na inércia ou instaurado o incidente, ao arquivo definitivo (61615). Int. - ADV: ELDER OZAKI DE MELO (OAB 308499/SP), LUCAS BORGES DE PAULA (OAB 391320/SP)