Publicacao/Comunicacao
Intimação - ato ordinatório
ATO ORDINATÓRIO
Intimação - Processo 1000867-07.2024.8.26.0140 - Execução de Título Extrajudicial - Obrigações - Lima Odontologia e Estética Avançada Ltda -
Vistos. I - Fls. 100/102 - Defiro a utilização do sistema automático "teimosinha" do Sisbajud pelo prazo máximo de 30 (trinta) dias. Guia devidamente recolhida (fls. 103/105). Como não efetuou a parte devedora, voluntariamente, o pagamento do montante devido, nos moldes da preferência estabelecida pelo artigo 835, inciso I, do Código de Processo Civil, remetam-se os autos à Secretaria de Serviços desta Vara para que providencie a penhora online dos valores exequendos, com observância dos cálculos confeccionados pela parte credora. Quando do recebimento do resultado da requisição formalizada via SISBAJUD, providencie a serventia a comparação dos valores bloqueados com aqueles apontados nos cálculos utilizados para embasar o pedido. Em caso de excesso de penhora, constatável mediante elaboração de simples cálculo aritmético, desde já fica deferida a liberação do valor sobressalente, inclusive de valor irrisório - considerando este R$ 150,00 (cento e cinquenta reais) ou menos, sem necessidade de nova remessa dos autos à conclusão, mediante prática de ato ordinatório. Sem prejuízo, o valor bloqueado que corresponder àquilo que pretende receber o credor deverá ser transferido para conta judicial vinculada a este processo, intimando-se, em seguida, a parte executada para que se manifeste, dentro do prazo de 15 (quinze) dias, nos termos do artigo 841, caput e §1º, c.c. os artigos 847, caput, ambos do Código de Processo Civil. Restando infrutífera a pesquisa, será indeferido eventual pedido de novas tentativas, podendo a parte exequente solicitar outros meios de recebimento do débito. Novas tentativas somente serão possíveis decorrido 1 (um) ano, em caso de sequencias negativas; decorridos 2 (dois) anos, em caso de reiterados bloqueios de valores únicos originários de previdências/auxílios governamentais e, por fim, decorrido 1 (um) ano, se solicitado a continuidade novamente pelo não pagamento de parcelas, em caso de expressa renúncia pela esfera credora. Deverá ser observado que, para todos os casos acima descritos, deverá ser comprovado nos autos pela esfera credora: a. Que houve alteração das condições financeiras da parte devedora e; b. decurso do prazo em relação às tentativa anteriores de, no mínimo, de 1 (um) ano, conforme se tem decido: AGRAVO DE INSTRUMENTO. Cumprimento de sentença. Decisão que indeferiu pesquisa mediante SISBAJUD na modalidade "teimosinha". Princípio da máxima efetividade da execução. Possibilidade de novas diligências desde que justificadas e dentro de períodos razoáveis, não inferiores a um ano. Execução que se realiza no interesse do credor. Precedentes deste Egrégio Tribunal. Atuação jurisdicional imprescindível. Decisão reformada. RECURSO PROVIDO. (Agravo de Instrumento nº 2244054-96.2024.8.26.0000, Rel. Jonize Sacchi de Oliveira, 24ª Câmara de Direito Privado, j. 26/09/2024). II - Caso a pesquisa a ser realizada via SISBAJUD resulte negativa, desde já fica deferida a negativação do executado, nos termos do artigo 782, § 3º, do Código de Processo Civil, determino o protesto do pronunciamento judicial eletronicamente, através do sistema SERASAJUD, com o cadastro do nome da parte executada no rol de negativados. Atente-se o exequente de que, para a inclusão do executado no SERASAJUD, deverá ser realizado o recolhimento das custas correspondentes. Expeça-se o necessário, observadas as formalidades legais. Intime-se. - ADV: AURELIO PIRES (OAB 480540/SP)