Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
Intimação - Processo 1001805-21.2023.8.26.0242 - Execução de Título Extrajudicial - Cédula de Crédito Bancário - Desenvolve Sp Agência de Fomento do Estado de São Paulo - Fabiana Aparecida Paz - - Georgina Aparecida de Oliveira Paz -
Vistos. Em atendimento ao que requerido pela parte exequente, DEFIRO A PENHORA dos bens indicados à fl. 199, consistente em "um veículo FIAT/UNO MILLE FIRE FLEX, PLACA DQH0618, ANO/MODELO 2005/2006 e um FORD/FIESTA, PLACA JGL7420, ANO/MODELO 2002/20023" de propriedade da executada GEORGINA APARECIDA DE OLIVEIRA PAZ, avaliados em R$ 15.980,00 e R$ 12.323,00 (fls. 188 e 190 - Tabela FIPE). Por ora, nomeio como depositária dos veículos penhorados a executada Georgina Aparecida de Oliveira Paz. Para que o presente ato constritivo seja dotado de presunção absoluta de conhecimento por terceiros, registre-se a penhora via sistema Renajud. Intime(m)-se o(s) executado(s), na pessoa de seu advogado, ou, na ausência, pessoalmente, por via eletrônica ou carta direcionada ao endereço de citação ou último endereço cadastrado nos autos, acerca da penhora. Sem prejuízo, antes de se proceder aos atos expropriatórios, DETERMINO a expedição de MANDADO DE CONSTATAÇÃO e AVALIAÇÃO dos referidos veículos, com o fim de averiguar a existência e o estado atual deles, devendo o oficial de justiça encarregado da diligência descrever, de forma pormenorizada, todas as suas características. Intime-se a parte exequente para que, no prazo de 5 (cinco) dias, comprove o recolhimento da taxa para utilização do sistema Renajud e da diligências do oficial de justiça, bem como junte aos autos cálculo atualizado do débito. Com o retorno do mandado aos autos, INTIME-SE o exequente para que se manifeste a respeito, também em 5 (cinco) dias, notadamente para indicar a modalidade de expropriação que pretende ver efetivada, nos termos do que estabelece o artigo 825, do Código de Processo Civil (adjudicação ou alienação). Nos termos do art. 845, § 1º, segunda parte, do Código de Processo Civil, SERVE A PRESENTE DECISÃO DE TERMO DE PENHORA, bem como de MANDADO DE CONSTATAÇÃO. Intime-se e cumpra-se. - ADV: ADRIANO ATHALA DE OLIVEIRA SHCAIRA (OAB 140055/SP), FERNANDA CRISTINA ORMENEZI PEREIRA (OAB 254290/SP), FERNANDA CRISTINA ORMENEZI PEREIRA (OAB 254290/SP)