Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Processo 1004566-42.2023.8.26.0010 - Execução de Título Extrajudicial - Cheque - Jefferson Inaldo Agostinho -
Vistos. Dispõe a Lei 9.099/95, em seu art. 53, § 4º, que a não localização do devedor e/ou de seus bens acarreta a imediata extinção do processo. O dispositivo legal referido tem por pressuposto evitar o acúmulo de feitos na vara judicial, de forma a impedir que o processo continue em trâmite sem a perspectiva de resultado prático, o que causa a lentidão de todos os demais processos. Assim, tendo em vista o desinteresse da parte exequente no prosseguimento do feito, não obstante intimada para requerer o que entendesse de direito em termos de prosseguimento da demanda, JULGO EXTINTA a presente execução, nos termos do artigo 53, § 4º, da Lei 9099/95, sem exame de mérito, o que não implica renúncia ao direito de crédito, que poderá ser exercido futura e eventualmente, cumpridos os requisitos legais. Fica consignado que a renovação do pedido somente será admitida após a localização de bem passível de penhora, com indicação do local em que pode ser encontrado. No caso de eventual inclusão do nome do executado em cadastro de inadimplentes, promova-se o cancelamento, nos termos do artigo 782, § 4º, do CPC. Com o trânsito em julgado providencie-se o cancelamento de eventuais bloqueios de veículos determinados nestes autos, assim como ao levantamento de eventuais penhoras realizadas. Expeça-se certidão de crédito em favor da parte exequente, caso requerido. Oportunamente, arquivem-se os autos com as devidas cautelas. P.I.C. - ADV: LUCIANA APARECIDA FERREIRA (OAB 190447/SP)