Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
Intimação - Processo 0004367-52.2012.8.26.0356 (00556/2012) - Execução de Título Extrajudicial - Contratos Bancários - Itapeva VI Multicarteira Fundo de Investimento em Direitos Creditorios Nao-Padronizados -
Vistos. O(A) requerido(a) foi devidamente citado(a), por meio de oficial de justiça, conforme fls. 242/244. Foi proferida sentença às fls. 494, determinando que a serventia providenciasse o cálculos de todas as despesas e custas processuais incorridas durante o trâmite processual, que deveriam ser recolhidas pelo(a) requerido(a). A intimação para pagamento, enviada por carta ao endereço em que a parte havia sido anteriormente citada, foi recebida por terceiro (fls. 537). Pois bem. Nos termos do art. 274, § único, do CPC: "Presumem-se válidas as intimações dirigidas ao endereço constante dos autos, ainda que não recebidas pessoalmente pelo interessado, se a modificação temporária ou definitiva não tiver sido devidamente comunicada ao juízo, fluindo os prazos a partir da juntada aos autos do comprovante de entrega da correspondência no primitivo endereço." Assim, caberia ao requerido(a) informar nos autos a sua mudança de endereço, o que não ocorreu.
Ante o exposto, reconheço que o requerido(a) foi devidamente intimado para pagamento da taxa de distribuição e as demais despesas processuais pendentes, cujo prazo começa a fluir da data da emissão da carta de fls. 535. Aguarde-se o seu decurso. Decorrido prazo sem pagamento, inscreva-se em dívida ativa. Após, arquivem-se os autos. Intime-se. - ADV: RUBENS ZAMPIERI FILARDI (OAB 212835/SP)