Publicacao/Comunicacao
Intimação - decisão
DECISÃO
Intimação - Processo 1004829-17.2023.8.26.0126 - Busca e Apreensão em Alienação Fiduciária - Alienação Fiduciária - Banco Pan S/A - - Fundo de Investimento Em Direitos Creditórios Multsegmentos NPL Ipanema VI - Não Padronizado - Francisco Roberto Araujo Leitao -
Vistos. 1. Fls. 447: Prejudicado o pedido em razão da petição de fls. 448/449. 2. Fls. 448/449: Considerando que a cédula de crédito bancário constitui título executivo extrajudicial (artigo 28 da Lei nº 10.931/2004), e tendo restado frustradas as tentativas de apreensão do veículo, defiro a conversão da busca e apreensão em execução de título extrajudicial. Anote-se no SAJ. Neste sentido: Agravo de instrumento - Ação de busca e apreensão - Insurgência contra a decisão que acolheu o pedido formulado pelo autor e determinou a conversão da ação de busca e apreensão em ação de execução diante da tentativa frustrada de localizar e apreender o bem, considerando a ausência de citação - Comparecimento espontâneo do réu, sem a execução da liminar, que não obsta o direito do autor de requerer a conversão autorizada pelo art. 4º do Decreto-Lei nº 911/69 - Decisão mantida - Recurso desprovido. (TJSP - Relator(a): Monte Serrat, 30ª Câmara de Direito Privado, Data de Julgamento: 14/02/2024, Data de Publicação: 14/02/2024) Caso tenha sido inserida restrição judicial por meio do sistema RENAJUD, proceda-se ao seu imediato cancelamento. 3. Após o recolhimento da taxa postal, CITE-SE o polo executado, no endereço informado na inicial, para pagar a dívida, custas e despesas processuais, além de honorários advocatícios, fixados no patamar de dez por cento, no prazo de 3 (três) dias úteis, a contar da citação. A presente citação é acompanhada de senha para acesso ao processo digital, que contém a íntegra da petição inicial e dos documentos. Considerando que o processo é eletrônico (com direto e imediato acesso pelas partes), fica vedada a utilização da faculdade do artigo 340 do CPC. O executado fique ciente de que, nos termos do art. 827, § 1º, do Código de Processo Civil, em caso de pagamento integral no prazo declinado, os honorários advocatícios serão reduzidos pela metade. Registre-se também a possibilidade de oferecimento de embargos à execução, distribuídos por dependência e instruídos com cópias das peças processuais relevantes, no prazo de 15 (quinze) dias, contados na forma do art. 231 do Código de Processo Civil. Alternativamente, no lugar dos embargos, mediante o depósito de trinta por cento do valor total executado, poderá ser requerido o parcelamento do restante em até 6 (seis) parcelas mensais, acrescidas de correção monetária e de juros de um por cento ao mês. Fica o executado advertido que a rejeição dos embargos, ou, ainda, o inadimplemento das parcelas, poderá acarretar na elevação dos honorários advocatícios, multa em favor da parte, além de outras penalidades previstas em lei. O exequente, por sua vez, deverá ter ciência de que, não localizado o executado, deverá, na primeira oportunidade, requerer as medidas necessárias para a viabilização da citação, sob pena de não se aplicar o disposto no art. 240, § 1º, do Código de Processo Civil. Tratando-se de executada pessoa jurídica, deverá providenciar a juntada da ficha cadastral simplificada. 4. Decorrido o prazo sem pagamento, apresente a exequente memória atualizada de cálculo e recolhimento de taxa para pesquisa, independentemente de nova intimação. Em seguida, emita-se ordem de bloqueio de ativos financeiros via SISBAJUD. 5. Os pedidos de suspensão da CNH e do passaporte, bem como de bloqueio de eventuais cartões de crédito em nome do executado, serão oportunamente apreciados. Intimem-se. - ADV: RODRIGO FRASSETTO GOES (OAB 326454/SP), DANIEL DUARTE (OAB 436240/SP), FABIO OLIVEIRA DUTRA (OAB 292207/SP), GUSTAVO RODRIGO GÓES NICOLADELI (OAB 319501/SP)