Publicacao/Comunicacao
Intimação - despacho
DESPACHO
Intimação - Processo 0039048-76.2004.8.26.0114 (114.01.2004.039048) - Execução de Título Extrajudicial - Recuperação judicial e Falência - Suvifer Industria e Comercio de Ferro e Aço Ltda. - Frishop Comercio de Carnes e Derivados Ltda. - Epp - Gerson Batista Primo - - Lucinei de Oliveira -
Vistos.
Trata-se de petição de fls. 486/488, na qual o executado alega a ocorrência de prescrição intercorrente, pugnando pela extinção da execução. Intimada, a exequente apresentou manifestação às fls. 492/495, rechaçando a tese prescricional. Decido. A alegação de prescrição intercorrente deve ser rejeitada. O reconhecimento da prescrição intercorrente no processo de execução submete-se aos requisitos específicos do artigo 921 do Código de Processo Civil. Conforme a sistemática processual aplicável à época dos fatos (anterior à Lei nº 14.195/2021), a fluência do prazo prescricional intercorrente pressupõe a inércia do credor após o término do prazo de 1 (um) ano de suspensão do processo. Essencial, contudo, que essa suspensão seja formalmente determinada pelo juízo. No caso dos autos, uma análise cronológica demonstra que não houve inércia da parte exequente. Ao contrário, desde a conversão do pedido de falência em execução (fls. 145), a credora promoveu diversas diligências visando à localização de bens penhoráveis, obtendo êxito na localização de patrimônio, tanto de veículo (fls. 175) quanto na efetiva constrição patrimonial de valores em contas bancárias dos executados (fls. 232/235 e 289/291). Em momento algum o feito foi formalmente suspenso nos termos do art. 921, III, e §1º, do CPC. E ausente o despacho que determina a suspensão do feito, não há que se falar no início da contagem do prazo ânuo e, consequentemente, do próprio prazo da prescrição intercorrente. Ademais, a Lei nº 14.195/2021, que alterou a redação do § 4º do art. 921 do CPC, não retroage para alcançar fatos pretéritos, em respeito ao princípio da irretroatividade das normas processuais (art. 14 do CPC). Portanto, ausente a suspensão formal do processo e não caracterizada a inércia da exequente, afasto a alegação de prescrição intercorrente. Pelo exposto, REJEITO a alegação de prescrição intercorrente (fls. 486/488). Considerando que o mandado de levantamento eletrônico já foi expedido (fls. 482), manifeste-se a parte exequente em termos de prosseguimento, requerendo o que entender de direito, no prazo de 15 dias. Intime-se. - ADV: GRAZIELA ALVES GUIMARÃES (OAB 321423/SP), GRAZIELA ALVES GUIMARÃES (OAB 321423/SP), JOSE CARLOS DE MORAES (OAB 86552/SP), GIULIANO CAMARGO (OAB 229611/SP)