Publicacao/Comunicacao
Intimação - decisão
DECISÃO
Intimação - Processo 1010323-20.2024.8.26.0127 - Execução de Título Extrajudicial - Despesas Condominiais - Condominio Residencial Sao Paulo -
Vistos. Mantenho a decisão proferida a fls. 88 sobre a impenhorabilidade do imóvel. Todavia, Defiro a penhora sobre os direitos relativos ao imóvel, descrito na matrícula nº 135.316 do Cartório de Registro de Imóveis de Carapicuíba (fls. 13/15), em nome do executado. Fica nomeado o atual possuidor do bem como depositário, independentemente de outra formalidade. Servirá a presente decisão, assinada digitalmente, como termo de constrição. Providencie o patrono a informação nos autos, no prazo de 15 dias, de e-mail para envio do boleto para pagamento das custas, bem como recolha, no mesmo prazo, as custas para intimação do(s) executado(s). Após, providencie a averbação da penhora, pelo sistema ARISP, se possível. Não sendo possível a penhora eletrônica, fica, desde já, determinada a expedição de certidão de inteiro teor do ato, mediante o recolhimento das custas, cabendo à parte exequente providenciar a averbação no respectivo ofício imobiliário. Registre-se que a utilização do sistema online não exime o interessado do acompanhamento direto, perante o Registro de Imóveis, do desfecho da qualificação, para ciência das exigências acaso formuladas. Com a juntada aos autos da matrícula devidamente averbada com a penhora, intimem-se os executados, na pessoa de seu advogado, ou, na ausência, pessoalmente, por via eletrônica ou carta direcionada ao endereço de citação ou último endereço cadastrado nos autos, acerca da penhora. Providencie-se, ainda, a intimação, pessoal ou na pessoa do representante legal, de eventual cônjuge, de credor hipotecário e coproprietário, e demais pessoas previstas no art. 799, do Código de Processo Civil. Intime-se também a Caixa Econômica Federal, credora fiduciária, para manifestação nos autos. Havendo qualquer registro ou averbação de arrolamento, garantia ou penhora em favor da Fazenda Pública, deverá providenciar o necessário para a ciência inequívoca, mediante a intimação pessoal, sob pena de nulidade. Tudo cumprido, intime-se a parte exequente para que no prazo de 20 dias se manifeste em termos de prosseguimento, nos termos abaixo. Para fins de avaliação, deverá comprovar a cotação do bem no mercado, trazendo aos autos a declaração de pelo menos três corretores imobiliários, além de outros anúncios publicitários, servindo a média como referência. Deverá, ainda, pesquisar junto aos órgãos administrativos e perante o síndico a respeito da existência de débitos ou restrições de natureza fiscal e condominial, comprovando nos autos. Por fim, deverá manifestar se deseja a adjudicação e/ou alienação, requerendo e providenciando o necessário para sua efetivação. Em caso de inércia por prazo superior a 30 dias, arquivem-se os autos. Intime-se. - ADV: MARINA DAS GRAÇAS PEREIRA LIMA COUTINHO (OAB 148133/SP)