Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
Intimação - Processo 0125670-30.2009.8.26.0003 (003.09.125670-7) - Monitória - Cheque - ISAMIX SERVIÇOS EIRELI e outro - DML Transportes Ltda - ME - - Luiz Carlos Mourão - - Maria Dirce Teixeira Alves -
Vistos. 1 - Fls. 891: para penhora das quotas sociais da coexecutada Maria Dirce será necessária a habilitação dos herdeiros. Para evitar diligencia inútil, a providencia será adotada caso comprovada a existência de movimentação em nome da empresa. Nos termos do art. 861, do CPC, DEFIRO a penhora da integralidade das quotas sociais do(s) executado(s) LUIZ CARLOS MOURÃO, CPF 899.185.178-91 relativas à sociedade Advanced Transportes e Logística Ltda. - CNPJ 04.024.749/0001-20 até o limite do débito, intimando-se a referida sociedade a depositar em juízo os valores devidos ao executado a título de distribuição de lucros. A penhora não incide sobre valores pro-labore, assim entendidas as despesas gerais da sociedade e os valores destinados a sócio ou administrador como meio de pagamento de trabalhos prestados no desenvolvimento da atividade empresarial. Nesse sentido: "EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. PENHORA DE QUOTAS SOCIAIS E DE LUCROS DOS SÓCIOS. POSSIBILIDADE. PENHORA DE "PRÓ LABORE". REFORMA DA DECISÃO NESSE PONTO. Nada impede a constrição de quotas sociais da pessoa jurídica, expressamente prevista no artigo 835 do Código de Processo Civil. Por sua vez, os lucros dos sócios não se confundem com "pro labore", despesa geral da sociedade, destinada ao seu sócio ou administrador como meio de pagamento pelos trabalhos prestados no desenvolvimento da atividade empresarial. O ordenamento jurídico veda expressamente a penhora direta de remunerações destinadas à sobrevivência do devedor, ressalvada apenas a possibilidade de penhora de sobras de ativos financeiros e de eventuais lucros dos sócios. Recurso parcialmente provido. (TJSP; Agravo de Instrumento 2005548-45.2018.8.26.0000; Relator (a):Sandra Galhardo Esteves; Órgão Julgador: 12ª Câmara de Direito Privado; Data do Julgamento: 03/04/2018). 2 - Serve a presente decisão como termo de penhora, cabendo ao(s) exequente(s) promover a averbação da penhora na Junta Comercial respectiva, na forma do artigo 844 do Código de Processo Civil. 3 - Da mesma forma, servirá a presente decisão, por cópia digitada, como ofício, cabendo ao(s) Exequente(s) promover o devido encaminhamento e protocolo junto à sociedade, comprovando-se nos autos, para fins de intimação da presente (art. 799, VII, c.c. 876, §7º, CPC). 3.1 - Instruir ofício com o demonstrativo de débito atualizado. 3.2 - Se inexistente serviço de protocolo na sociedade, no prazo de 05 (cinco) dias, recolha o exequente as custas postais, indicando o endereço para intimação da sociedade. 4 Intime(m)-se o(s) executado(s) na pessoa do(s) advogado(s) do(s) executado(s), conforme preceitua o artigo 841, § 1º, do CPC, facultando-se o requerimento de substituição do bem penhorado, no prazo de 10 dias, contado da intimação da penhora, desde que se comprove que essa substituição lhes será menos onerosa e que não trará prejuízo ao(s) exequente(s), bem como o atendimento às disposições do art. 847, §1º, do CPC. 4.1 - Não havendo advogado constituído nos autos, recolha o exequente, no prazo de 05 (cinco) dias, as custas para intimação postal do Executado, no endereço de citação. 5 Por fim, registre-se que se a divisão de lucros relativa às respectivas quotas não for realizada ou não for suficiente para a quitação da dívida em tempo razoável, e não havendo indicação de outros bens à penhora, proceder-se-á na forma do art. 861, até liquidação das quotas, se for o caso. 6 - Decorrido o prazo de 30 (trinta) dias sem manifestação do exequente, aguarde-se provocação em Arquivo. Int. São Paulo, 23 de novembro de 2025. - ADV: LUIS HENRIQUE DE ARAUJO (OAB 104222/SP), CRISTIANO FRANCO BIANCHI (OAB 180557/SP), CELIA REGINA PERLI DUTRA (OAB 177703/SP), CRISTIANO FRANCO BIANCHI (OAB 180557/SP), CRISTIANO FRANCO BIANCHI (OAB 180557/SP)