Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
AREsp 3237001/SP (2026/0152147-6)
RELATOR: MINISTRO PRESIDENTE DO STJ
AGRAVANTE: CATIA MARIA DARDANI ANTUNES - COMERCIO ATACADISTA DE FRIOS LTDA
ADVOGADO: EDNER GOULART DE OLIVEIRA - SP266217
AGRAVADO: BANCO DO BRASIL SA
ADVOGADOS: GUSTAVO RODRIGO GOES NICOLADELI - SP319501
MONIKY LYAN SANTOS ROCHA - SP477548
DECISÃO Cuida-se de Agravo apresentado por CATIA MARIA DARDANI ANTUNES - COMERCIO ATACADISTA DE FRIOS LTDA à decisão que não admitiu seu Recurso Especial. O apelo, fundamentado no artigo 105, III, alínea "a", da CF/88, visa reformar acórdão proferido pelo TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO, assim resumido: PROCESSO CIVIL Ação monitória Indeferimento da petição inicial e extinção do processo por falta de pressupostos de constituição e de desenvolvimento válido e regular do processo Descabimento Hipótese em que a inércia do autor recorrente não ocorreu, pois houve recolhimento das despesas para citação da ré, o que não foi considerado pela sentença recorrida Sentença de extintiva afastada Recurso provido. Quanto à controvérsia, pela alínea "a" do permissivo constitucional, a parte recorrente alega violação aos arts. 102, parágrafo único, 321, parágrafo único, 330, IV, e 485, I e IV, do CPC, no que concerne necessidade de manutenção da extinção sem resolução do mérito por abandono/falta de pressupostos do desenvolvimento válido do processo, em razão de inércia do autor em recolher a taxa de sua própria intimação pessoal e demais despesas determinadas pelo juízo, após intimação específica e decurso de prazo, trazendo a seguinte argumentação: Conforme constou no acórdão, colacionado acima, o E. Tribunal entendeu por reformar a decisão proferida anteriormente (sentença), reconhecendo que a inércia da parte oposta ao cumprimento da determinação do juiz de piso não teria ocorrido; que o órgão julgador de origem deveria ter concedido prazo suplementar para o cumprimento da determinação (recolhimento das custas/despesas referentes a citação pessoal do próprio Recorrido); e que não se justificaria a extinção do processo por falta do recolhimento da despesa para intimação pessoal do próprio Recorrido, todavia, os argumentos utilizados, assim como, o acórdão proferido merecem reforma. [...] Ou seja, não há que se falar em inexistência dos requisitos para extinção da ação, tendo em vista que ao manter-se inerte a parte Recorrida feriu diretamente o art. 485, I e IV, do Código de Processo Civil, diante da ausência de desenvolvimento válido e regular do processo. [...] Logo, o abandono da causa restou mais que evidenciado, pois das fls. 199 houve a primeira intimação (e concessão do prazo de 5 dias) para o recolhimento das despesas com a sua intimação pessoal, e, em sequência, às fls. 213, houve nova intimação e nova concessão de mais 5 dias para o derradeiro cumprimento, novamente sem cumprimento pela parte oposta. O MM. Juiz de piso concedeu prazo por duas oportunidades à parte adversa para ela cumprir com o determinado, todavia, aquela permaneceu inerte, corroborando que fora intimada devidamente e não teve interesse em prosseguir com a lide. O fato da intimação ter sido destinada a endereço diverso daquele informado na exordial em nada exime o descumprimento, visto que destinada a mesma instituição financeira. E isso também não procede, pelo fato de que o endereço constante em fls. 212 – Rua Quinze de Novembro, nº 111, Centro, na cidade de São Paulo/SP, CEP 01013-001 – está localizada a unidade central da parte Recorrida. O Recorrido, em nenhum momento, demonstrou qualquer prejuízo efetivo decorrente de tal circunstância, sendo certo que teve plena ciência dos atos processuais através de seus procuradores quando outros prazos processuais na mesma ação também foram endereçados aquele endereço. Desse modo, deve ser reformado/anulado o acórdão proferido, mantendo a sentença de extinção do autos proferida pelo órgão de piso, pois correta e cumpridora dos dispositivos legais expostos e trabalhados acima. (fls. 297-300). É o relatório. Decido. Quanto à controvérsia, o Tribunal a quo se manifestou nos seguintes termos: A sentença recorrida indeferiu a petição inicial e julgou extinto o processo sem resolução do mérito porque o Banco autor não recolheu a despesa relativa à expedição da carta de sua própria intimação para dar andamento ao processo. Ocorre que a aludida intimação decorreu da decisão a fls. 203-204 que indeferiu a dilatação de prazo para recolhimento da despesa para citação da ré por oficial de justiça e determinou a intimação do autor por carta para que promovesse o andamento do processo. E o Banco autor peticionou antes mesmo do recebimento de aludida intimação pessoal, promovendo a juntada aos autos do comprovante do recolhimento da despesa para citação da ré por oficial de justiça (cf. fls. 209-211). Assim, em vez de concederem um prazo suplementar, notadamente por se tratar de prazo dilatório, para o recolhimento da despesa de citação, a decisão a fls. 203-204 e a sentença recorrida acabaram por se afastar do próprio escopo que é a regularização do processo para fins da prestação jurisdicional, levando à extinção do feito sem resolução do mérito. Não se justificava a extinção do processo por falta do recolhimento da despesa para intimação pessoal do próprio autor, pois tal medida não corresponde à falta de promoção do andamento do processo, que foi cumprida pelo recorrente e não considerada pela sentença recorrida. A despesa relativa à carta de intimação do próprio Banco deverá ser arcada pela parte sucumbente ao fim do processo. Afasta-se, assim, a extinção do processo, para que a ação prossiga em primeiro grau de jurisdição. (fls. 286-287) Assim, incide a Súmula n. 7 do STJ (“A pretensão de simples reexame de prova não enseja recurso especial”), porquanto o acolhimento da pretensão recursal demandaria o reexame do acervo fático-probatório juntado aos autos. Nesse sentido: AgInt no REsp n. 2.113.579/MG, relatora Ministra Maria Isabel Gallotti, Quarta Turma, DJEN de 27/3/2025; AgInt no AREsp n. 2.691.829/SP, relator Ministro Sérgio Kukina, Primeira Turma, DJEN de 28/3/2025; AREsp n. 2.839.474/SP, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, DJEN de 26/3/2025; AgInt no REsp n. 2.167.518/RS, relatora Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, DJEN de 27/3/2025; AgRg no AREsp n. 2.786.049/SP, relator Ministro Messod Azulay Neto, Quinta Turma, DJEN de 26/3/2025; AgRg no AREsp n. 2.753.116/RN, relator Ministro Sebastião Reis Júnior, Sexta Turma, DJEN de 25/3/2025; AgInt no REsp n. 2.185.361/CE, relatora Ministra Regina Helena Costa, Primeira Turma, DJEN de 28/3/2025; AgRg no REsp n. 2.088.266/MG, relator Ministro Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, DJEN de 25/3/2025; AREsp n. 1.758.201/AM, relatora Ministra Maria Thereza de Assis Moura, Segunda Turma, DJEN de 27/3/2025; AgInt no AREsp n. 2.643.894/DF, relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, DJEN de 31/3/2025; AgInt no AREsp n. 2.636.023/RS, relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, DJEN de 28/3/2025; AgInt no REsp n. 1.875.129/PE, relator Ministro Paulo Sérgio Domingues, Primeira Turma, DJEN de 21/3/2025. Ante o exposto, com base no art. 21-E, V, do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça, conheço do Agravo para não conhecer do Recurso Especial. Publique-se. Intimem-se. Presidente
HERMAN BENJAMIN