Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
Intimação - Processo 1000300-77.2023.8.26.0053 - Procedimento do Juizado Especial da Fazenda Pública - Auxílio-Alimentação - Aline Fernanda Silva - - Delia Mercado dos Santos - - Laecia Cristina Pereira da Silva - - Luzia Maria de Souza Santos Pontes - - Silvio Aparecido dos Santos -
Vistos. 1 - Acolho a impugnação oferecida pela Fazenda Estadual. Os valores apurados pela parte autora estão em desacordo com o título judicial, pois o termo inicial das diferenças deve observar a prescrição quinquenal aplicável a cada demandante, ao passo que o termo final deve corresponder à data imediatamente anterior ao início do pagamento administrativo, circunstâncias que não foram devidamente observadas nos cálculos apresentados. Assim, HOMOLOGO o cálculo de fl. 915 em favor da parte autora. 2 - No mais, é uma impossibilidade jurídica a incidência de honorários nas execuções contra a Fazenda Pública não impugnadas. Conforme resultado do Tema 1190 STJ, "na ausência de impugnação à pretensão executória, não são devidos honorários advocatícios sucumbenciais em cumprimento de sentença contra a Fazenda Pública, ainda que o crédito esteja submetido a pagamento por meio de requisição de pequeno valor (RPV)", conforme conclusão do Tema 1190 STJ. Deste modo, mesmo que o advogado tenha incluído honorários sucumbenciais nos seus cálculos, e a Fazenda não tenha apresentado impugnação expressa a esta cobrança, estes não podem ser requisitados, pois tal pagamento fere a ordem pública. 3 - O ofício requisitório deve ser protocolado observando-se os exatos termos em que homologada a conta, pois de acordo com a Resolução nº 303/2019 CNJ a data-base "é a data correspondente ao termo final utilizado na elaboração da conta de liquidação" (art. 2º, inciso VI), a qual deve, no ofício requisitório, ser "utilizada na definição do valor do crédito" (art. 6º, inciso VI), sendo que "a requisição será atualizada pelo indexador previsto na Lei de Diretrizes Orçamentárias, desde a data-base até o efetivo depósito" (art. 87, inciso IV). Portanto, a atualização do débito entre a data-base e o pagamento será realizada oportunamente, sendo indevido o protocolo do ofício atualizado, o que causará a rejeição pela entidade devedora (no caso de RPV) ou pela DEPRE (na hipótese de precatório). 4 - Concedo 30 (trinta) dias de prazo para o protocolo. Na ausência de protocolo do ofício, ao arquivo, onde deverá aguardar provocação. 5 - As petições relativas à obrigação de pagar homologada nesta decisão deverão ser protocolizadas no procedimento incidental, onde serão analisadas. Somente as petições relativas à obrigação de fazer, se houver, serão analisadas nos autos principais, tudo em benefício do andamento mais ordenado e cumprimento dos atos de forma mais célere pela Serventia. 6 - Ao distribuir o incidente, caberá ao advogado efetuar corretamente o cadastro processual para que a pessoa que futuramente irá receber o depósito judicial relativo aos honorários contratuais coincida com a pessoa cadastrada no processo. Esclareço que o cadastro em nome da pessoa física do advogado não permite o levantamento em nome da sociedade jurídica de advogados. 7 - Deverá, por fim, o advogado observar se a verba é indenizatória ou remuneratória, pois esta questão será necessariamente observada quando do pagamento. Assim, por exemplo, adicionais e gratificações são verbas remuneratórias, e dessa forma devem ser declarados no termo próprio, com indicação dos meses relativos aos rendimentos recebidos acumuladamente (RRA). A indicação errônea produz atrasos no pagamento e prejudica a gestão processual. Intimem-se. - ADV: MIRIAM DIAS PEREIRA DA COSTA SOCIEDADE INDIVIDUAL DE ADVOGADOS (OAB 22394/SP), MIRIAM DIAS PEREIRA DA COSTA SOCIEDADE INDIVIDUAL DE ADVOGADOS (OAB 22394/SP), MIRIAM DIAS PEREIRA DA COSTA SOCIEDADE INDIVIDUAL DE ADVOGADOS (OAB 22394/SP), MIRIAM DIAS PEREIRA DA COSTA SOCIEDADE INDIVIDUAL DE ADVOGADOS (OAB 22394/SP), MIRIAM DIAS PEREIRA DA COSTA SOCIEDADE INDIVIDUAL DE ADVOGADOS (OAB 22394/SP)