Publicacao/Comunicacao
Intimação - decisão
DECISÃO
Intimação - ADV: Natalya Karoline Ribeiro (OAB 455713/SP) Processo 1016359-81.2024.8.26.0320 - Procedimento Comum Cível - Reqte: Adriane Pereira - A decisão de fls. 38 determinou o recolhimento da taxa judiciária e demais custas iniciais, o que não ocorreu. Portanto, é de rigor a extinção, porque tais encargos representam pressuposto necessário à constituição e ao desenvolvimento do processo. Sobre a matéria: Prestação de serviços - Telefonia fixa - Ação declaratória - Determinação de recolhimento das custas iniciais - Inércia do autor - Exegese do artigo 257 do Código de Processo Civil - Extinção do feito sem análise do mérito - Sentença mantida - Preliminar rejeitada - Recurso desprovido. "Cabível a extinção do processo por ausência de pagamento das custas iniciais quando, embora intimado previamente, por meio do seu advogado, o autor se mantém inerte, nos termos do artigo 257, do Código de Processo Civil" (TJSP APELAÇÃO COM REVISÃO N° 1.134.405-0/5, rel. ANDREATTA RIZZO, j. em 29/10/2007). Ressalto que a extinção não se dá por falta de andamento, e sim pela falta de pressupostos processuais. Por todo o exposto, JULGO EXTINTO o processo, nos termos do art. 485, IV, do CPC. Oportunamente, ao arquivo. P.R.I.