Publicacao/Comunicacao
Intimação - decisão
DECISÃO
Intimação - Processo 1000770-34.2020.8.26.0435 - Execução de Título Extrajudicial - Duplicata - Comercial Paty Campinas Importação Ltda. - Defiro, após recolhimento da respectiva taxa, a realização da pesquisa por meio da nova plataforma SERP-JUD. Acerca do pedido de inclusão do nome dos executados no sistema SERASAJUD, a nova dinâmica processual estabelecida pelo artigo 782, § 3°, do Código de Processo Civil, permite que, mediante requerimento da parte, seja determinada a inclusão do nome dos executados em cadastro de inadimplentes, in verbis: Art. 782. Não dispondo a lei de modo diverso, o juiz determinará os atos executivos, e o oficial de justiça os cumprirá. (...) § 3oA requerimento da parte, o juiz pode determinar a inclusão do nome do executado em cadastros de inadimplentes.
Trata-se de meio coercitivo tendente a compelir os devedores a cumprirem as obrigações e dar efetividade e celeridade às execuções de títulos judiciais e extrajudiciais. Segue escólio jurisprudencial: AGRAVO DE INSTRUMENTO - AÇÃO DE EXECUÇÃO - PRETENSÃO QUE SEJA DEFERIDO A EXPEDIÇÃO DE OFÍCIOS, NOS TERMOS DO § 3º, DO ARTIGO 782 DO NCPC - DEFERIMENTO - Nos termos do § 3º do artigo 782 do NCPC a parte pode requerer que seja determinada a inclusão do nome do executado em cadastro de inadimplentes - Artigo que se encontra no Capítulo III, do Livro II, referente ao processo de execução em geral - Recurso provido. TJ-SP - Agravo de Instrumento: AI 21239072220168260000 SP 2123907-22.2016.8.26.0000. Rel. Des. Roberto Mac Cracken. Data do julgamento: 01/09/2016. EXPEDIÇÃO DE OFÍCIO Execução de título extrajudicial Pretensão de reforma da r.decisão que indeferiu pedido de expedição de ofício para inclusão do nome do executado nos cadastros de inadimplentes -Cabimento Hipótese em que a medida está prevista no parágrafo 3º, do artigo 782 do CPC RECURSO PROVIDO. TJ-SP - Agravo de Instrumento: AI 21288221720168260000 SP 2128822-17.2016.8.26.0000. Rel. Des. Ana de Lourdes Coutinho Silva da Fonseca. Data do julgamento: 26/09/2016 Sendo assim, defiro o pedido contido às págs. 231/232. Anote-se via SERASAJUD para que promova a inclusão dos nomes dos executados GILSON MARCHIORI, CPF n° 137.404.728-71 e GILSON MARCHIORI PEDREIRA (pessoa juridíca) CNPJ n° 58.872.466/0001-67, no cadastro de inadimplentes, valor do débito a ser apresentado, data do débito a ser apresetada. Para tanto, deverá o autor recolher a respectiva taxa, no prazo de 5 dias. Frise-se que a "inscrição será cancelada imediatamente se for efetuado o pagamento, se for garantida a execução ou se a execução for extinta por qualquer outro motivo" (art. 782, §4°, CPC). Servirá o presente, por cópia digitada, como ofício. Intime-se. - ADV: MARCELO MORATO LEITE (OAB 152396/SP), MELISA BENTIVOGLIO BEDINELLI (OAB 177474/SP)