Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
Intimação - Processo 0004872-66.2007.8.26.0114 (114.01.2007.004872) - Execução de Título Extrajudicial - Compra e Venda - Vandir Joao Vieira Junior e outro - Marco Antonio Rossi - - Cristina Helena Vasconcelos Rossi - Isaias Marques Moreira - - Valdinéia Marques Silva Moreira -
Vistos.
Trata-se de fase de cumprimento de sentença arbitral, na qual se busca a satisfação de crédito exequendo. Passo à análise dos pedidos pendentes. 1. Do pedido da parte executada (fls. 450) e da impugnação da parte exequente (fls. 467/470): A executada Cristina Helena Vasconcelos Rossi pleiteia o levantamento de valores bloqueados em sua conta bancária, bem como a expedição de mandado de levantamento eletrônico referente a depósitos judiciais vinculados a este processo. A parte exequente impugnou o pedido, argumentando que não houve qualquer renúncia ou desistência quanto aos mencionados valores. Decido. Assiste razão à parte exequente, uma vez que a decisão que determinou a avaliação do imóvel não implicou, em nenhum momento, na desconstituição da penhora sobre os valores. Com efeito, a avaliação do bem imóvel visa apurar o valor da obrigação convertida em perdas e danos, para que a execução prossiga pelo valor equivalente, do qual serão abatidas as quantias já constritas. Não há que se falar em "opção" ou "renúncia" tácita por parte do credor. A execução se processa no interesse do exequente, que busca a satisfação de seu crédito por todos os meios legalmente admitidos. Assim, indefiro o pedido de fls. 450. Por ora, deixo de aplicar a pena por litigância de má-fé. Contudo, advirto a parte executada que a reiteração de pedidos infundados e com claro intuito protelatório poderá ensejar a aplicação das sanções previstas no art. 81 do Código de Processo Civil. 2. Da manifestação dos terceiros proprietários (fls. 457/459): Os atuais proprietários do imóvel, Isaias Marques Moreira e Vadinéia Marues Silva Moreira, peticionam informando que adquiriram o lote de terreno e nele edificaram sua residência. Alegam que a avaliação do imóvel em seu estado atual, com as benfeitorias realizadas, não refletiria o objeto da garantia original. Invocam, ainda, a proteção constitucional da casa como asilo inviolável, requerendo a suspensão da vistoria pericial. O perito judicial, por sua vez, informou às fls. 464 que a vistoria designada para o dia 08/05/2025 restou infrutífera, pois foi impedido de ingressar no condomínio e no imóvel pela atual moradora, que alegou desconhecer o ato. Pois bem. Assiste parcial razão aos peticionários. A oposição à realização da perícia não pode prosperar. A avaliação do bem, ato determinado por este Juízo, é imprescindível para o regular prosseguimento da execução. A invocação do art. 5º, XI, da Constituição Federal, no sentido da inviolabilidade do domicílio, não se aplica na hipótese, diante da ressalva expressa da própria norma quanto ao cumprimento de determinação judicial. Não obstante, a perícia determinada por este Juízo tem por objeto exclusivamente a avaliação do lote de terreno nu, considerado em suas características à época em que foi dado em garantia, desconsiderando-se quaisquer construções ou benfeitorias posteriormente realizadas pelos atuais adquirentes. O objetivo é apurar o equivalente pecuniário da garantia original, para fins de satisfação do crédito do exequente. Para tanto, é indispensável que o perito judicial tenha acesso ao terreno, a fim de proceder às medições, análises topográficas, verificação da localização na quadra e demais características que influenciam seu valor de mercado. A vistoria, portanto, é medida necessária e deverá ser realizada. Todavia, para resguardar a intimidade dos moradores, a avaliação se restringirá às áreas externas do lote, suficientes para a análise técnica do terreno.
Diante do exposto, acolho parcialmente a manifestação dos terceiros, tão somente para reiterar que o objeto da perícia é a avaliação do lote de terreno matriculado sob nº 103.831 do CRI de Sumaré, desconsiderando-se a edificação e benfeitorias nele existentes. Se, para a realização da vistoria, for estritamente necessário o acesso à área interna da residência, os proprietários deverão permitir o ingresso do perito apenas na medida indispensável para viabilizar o acesso às áreas externas do terreno. Intime-se o Sr. Perito para que designe nova data e horário para a realização da vistoria, com a antecedência necessária à intimação das partes. A presente decisão, assinada digitalmente, servirá como OFÍCIO, com validade para a data designada pelo perito, devendo ser apresentada à administração e/ou portaria do Condomínio Jardim Residencial Parque da Floresta (portaria localizada na Rua Doras Agar Pasqueto Vasconcelos, nº 140, município de Sumaré/SP, CEP 13172-750), a fim de assegurar o ingresso do perito no condomínio na ocasião da vistoria do Lote 21, Quadra D, Rua Maria Barijan Vasconcellos, S/N. Advirto às partes e terceiros que o impedimento ou a criação de embaraços ao cumprimento de decisões judiciais poderá configurar ato atentatório à dignidade da justiça, sujeito à multa prevista no art. 77, § 2º, do Código de Processo Civil. Ficam os atuais proprietários do imóvel intimados da presente decisão, por meio de seu advogado. Intime-se. - ADV: MATHEUS CARDINAL DANTAS (OAB 364562/SP), RAQUEL JAQUELINE DA SILVA (OAB 223525/SP), JOANY BARBI BRUMILLER (OAB 65648/SP), JOANY BARBI BRUMILLER (OAB 65648/SP), MATHEUS CARDINAL DANTAS (OAB 364562/SP)