Publicacao/Comunicacao
Intimação - decisão
DECISÃO
Intimação - Processo 1002155-08.2023.8.26.0404 - Procedimento Comum Cível - Indenização por Dano Moral - Illipronti Turismo Ltda M.e. - Fernanda Carla Canuto - - Topatur Turismo Ltda - Vistos 1. Fls. 402/405:Cuida-se de Embargos de Declaração opostos pelo Embargante. Em síntese, sustenta, na decisão/sentença anterior prolatada, alguns dos vícios estampados no artigo 1022 do Código de Processo Civil, especialmente omissão, pugnando sua declaração e, por conseguinte, a retificação. Decido. Conheço dos embargos, porquanto tempestivos, e acolho seu mérito de forma parcial, pois nem todas máculas suscitadas coexistem, mas somente as referentes a devolução do telefone celular, tratando-se as demais em mero inconformismo cuja pretensão deverá ser instrumentalizada por recurso próprio e distinto deste. Devendo constar na sentença: "Após o trânsito em julgado proceda a restituição do telefone celular da parte requerida." Desta forma e sem mais delongas, conheço dos Embargos de Declaração, mas os acolho de forma parcial, tal como fundamentação supracitada, permanecendo, no mais, inalteradas as demais disposições. 2. Fls. 406/410:
Cuida-se de EMBARGOS DE DECLARAÇÃO à sentença de fls. 395/399, arguindo omissão. É o necessário. Fundamento e Decido. Como se sabe, têm os embargos declaratórios por pressuposto a existência de obscuridade, contradição, omissão ou erro material (artigo 1.022, do CPC). Não me parece, entretanto, que a sentença atacada contenha qualquer desses defeitos. O recurso interposto trata-se, na verdade, de pedido de reconsideração; não de embargos de declaração e, dessa forma, ainda que pesem as argumentações da parte embargante, estas não devem prevalecer, pois a matéria ali suscitada não pode ser conhecida em sede de embargos de declaração, uma vez que traria efeito modificativo ao julgado, sendo, destarte, inadequada a utilização destes com a finalidade de desconstitui-lo. Nesse sentido, a 8ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça de São Paulo, nos Embargos de Declaração n.º 73.197-4, de que foi relator o desembargador Debatin Cardoso, reconhecendo que Omissão e contradição Inexistência Recurso com nítido caráter infringente Inadmissibilidade Recurso que não se constitui em meio hábil para o reexame da decisão Embargos rejeitados. Não pode ser conhecido recurso que, sob o rótulo de embargos de declaração, pretende substituir a decisão recorrida por outra. Os embargos declaratórios são apelos de integração, não de substituição. Assim, ficam rejeitados os embargos. P.R. e intime-se. - ADV: LUCIANO RODRIGUES JAMEL (OAB 185297/SP), JOSE JORGE MARCUSSI (OAB 17933/SP), ROGERIO MIRANDA (OAB 96891/SP), LUCIANO RODRIGUES JAMEL (OAB 185297/SP)