Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
Intimação - ADV: Firmo Leão Ulian (OAB 254292/SP), Everton Marcelo Xavier dos Santos Gomes (OAB 289719/SP) Processo 1021645-98.2023.8.26.0506 - Reintegração / Manutenção de Posse - Reqte: Belvedere Spe Ltda - Reqdo: Renato Alves dos Santos, Erika de Souza dos Santos -
Ante o exposto, julgo o pedido IMPROCEDENTE, e assim faço com resolução do mérito, nos termos do artigo 487, I, do Código de Processo Civil, rejeitando os pedidos formulados na petição inicial. Por outro lado, julgo PROCEDENTE a reconvenção, nos termos do artigo 487, I, do Código de Processo Civil, para (a) Declarar rescindido o "Instrumento Particular de Compromisso de Venda e Compra" firmado entre as partes, por culpa exclusiva da reconvinda; (b) Declarar a nulidade da cláusula 4ª (no período em que os réus estiveram impedidos de utilizar plenamente o imóvel) e da cláusula 5ª (no que se refere à pretensa transferência de posse não plena) do contrato; (c) Condenar a reconvinda a restituir aos reconvintes todos os valores pagos a título de parcelas do preço, devidamente corrigidos pelo índice previsto no contrato, com juros de 1% ao mês, capitalizados desde o efetivo desembolso de cada parcela; (d) Condenar a reconvinda a restituir aos reconvintes o valor de R$ 6.382,81 (seis mil, trezentos e oitenta e dois reais e oitenta e um centavos) a título de comissão de corretagem, corrigido monetariamente pelo índice da tabela prática do TJSP desde o desembolso, com juros de legais desde a citação calculados pela Tabela prática do TJSP; (e) Condenar a reconvinda ao pagamento de multa contratual no importe de 10% sobre o valor atualizado do contrato, nos termos da Cláusula 16ª, "c"; (f) Condenar a reconvinda ao pagamento de lucros cessantes no percentual de 0,75% ao mês sobre o valor atualizado do contrato, devidos desde 27/08/2021 até a data da prolação desta sentença, com correção monetária pelo índice da tabela prática do TJSP desde cada vencimento mensal e juros de mora legais desde a citação pela Tabela Prática do TJSP; (g) Declarar inexigíveis os débitos de IPTU em relação aos reconvintes, referentes ao período em que estiveram impedidos de utilizar plenamente o imóvel, determinando à reconvinda que arque com tais tributos, incluindo eventuais valores já pagos pelos reconvintes, que deverão ser restituídos, com correção monetária pelo índice da tabela prática do TJSP desde cada desembolso e juros de mora legais desde a citação pela Tabela Prática do TJSP. A apuração dos valores deverá ser feita em fase de cumprimento de sentença. Em razão da sucumbência, condeno a autora/reconvinda ao pagamento das custas, despesas processuais e honorários advocatícios, estes fixados em 15% sobre o valor atualizado da causa principal e da condenação na reconvenção, nos termos do artigo 85, §§ 2º e 6º do Código de Processo Civil. Publique-se. Intimem-se.