Publicacao/Comunicacao
Intimação - decisão
DECISÃO
Intimação - Processo 1009018-30.2017.8.26.0132 - Procedimento Comum Cível - Condomínio - Gisele Maria Couto - Wilson Jose Couto - - Leila Werner Matni Couto - - Murilo Antonio Couto - - Vanessa Frias Couto - - Renata Frias Couto - - José Santos Couto Junior e outros - Odecir Antonio Bordinassi - Renato Scholobach Moysés -
Vistos. 1- Fls. 589: Expeça-se a CARTA DE ARREMATAÇÃO, nos termos do § 3º, art. 903, do CPC, mediante o recolhimento das custas devidas, observando-se, ainda, que todas as providências e despesas relativas à transferência do bem, tais como certidões, registro e outras despesas cartorárias pertinentes, correrão por conta do arrematante. 2- O levantamento do produto da arrematação deve aguardar a verificação de débitos fiscais e tributários sobre o imóvel, por força da sub-rogação de que trata o artigo 130, § único, do Código Tributário Nacional. Para tanto, OFICIE-SE à Prefeitura Municipal, a fim de se tomar conhecimento de eventuais lançamentos pendentes sobre o bem imóvel, objeto da matrícula n. 10.034 do 1º CRI local. A presente decisão valerá como ofício, cujo direcionamento incumbe às partes, que devem comprová-lo nos autos. Int. - ADV: MARCOS TADEU DE SOUZA (OAB 89710/SP), MARCOS TADEU DE SOUZA (OAB 89710/SP), MARCOS TADEU DE SOUZA (OAB 89710/SP), FRANCISCO SCATTAREGI JUNIOR (OAB 93861/SP), BENEDITO PEREIRA DA CONCEICAO (OAB 76425/SP), ALEX ANTONIO MASCARO (OAB 209435/SP), ALEX ANTONIO MASCARO (OAB 209435/SP), ODECIR ANTONIO BORDINASSI (OAB 153483/SP), ANA PAULA BERNARDO (OAB 132031/SP), FRANCISCO SCATTAREGI JUNIOR (OAB 93861/SP)