Publicacao/Comunicacao
Intimação - decisão
DECISÃO
Intimação - ADV: Carlos Vieira Cotrim (OAB 69218/SP) Processo 0001903-49.2019.8.26.0020 - Incidente de Desconsideração de Personalidade Jurídica - Reqte: AÇOFORTE COMERCIAL LTDA -
Vistos.
Trata-se de Incidente de Desconsideração da Personalidade Jurídica ajuizado por AÇOFORTE COMERCIAL LTDA, no qual pleiteia a desconsideração da personalidade jurídica da executada POLIBRIL COMERCIO DE PEÇAS LTDA, para que seus sócios, AGOSTINHO DOS SANTOS e MARGARIDA MEDEIROS DOS SANTOS, integrem o polo passivo da execução, alegando que não consegue levar a execução a cabo, pois não há registro de bens de propriedade da empresa executada, verificando-se evidente situação de desvio de finalidade, e que os sócios usam a pessoa jurídica para prática de atos fraudulentos contra o consumidor. O correquerido Agostinho foi citado a fls. 108 e a corré Margarida foi citada a fls. 110, mas permaneceram inertes. A fls. 125 foi homologado o pedido de desistência da ação em relação à Sandra Regina dos Santos, prosseguindo-se o feito em relação aos demais requeridos. É o relatório. Fundamento e decido. Em que pese a revelia dos réus, o pedido de desconsideração da personalidade jurídica não deve ser acolhido. Para que seja admissível a desconsideração da personalidade jurídica, instituto de aplicação excepcional no Direito Civil brasileiro, há que se demonstrar o efetivo abuso decorrente da personalidade jurídica, que se caracteriza pelo desvio de finalidade ou pela confusão patrimonial entre os sócios e a empresa. Na presente hipótese, tais requisitos não foram comprovados, ônus que competia ao requerente, considerando-se que a simples ausência de bens ou dissolução irregular da empresa não estão a significar abuso de direito ou confusão patrimonial, de modo que, por ora, se mostra inviável o pleito para decretar a desconsideração da personalidade jurídica da executada. No mesmo sentido é a jurisprudência atual: "DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. ESCONSIDERAÇÃO DA PERSONALIDADE JURÍDICA. RECURSO DESPROVIDO. I. Caso em Exame Agravo de instrumento interposto pelo exequente contra decisão que indeferiu a instauração de incidente de desconsideração da personalidade jurídica. O agravante alega que a empresa agravada se encontra inapta e sem bens penhoráveis, indicando fraude por parte dos sócios. II. Questão em Discussão 2. A questão em discussão consiste em determinar se estão presentes os requisitos para a desconsideração da personalidade jurídica, conforme o artigo 50 do Código Civil, que exige a comprovação de abuso da personalidade jurídica, caracterizado por desvio de finalidade ou confusão patrimonial. III. Razões de Decidir 3. A desconsideração da personalidade jurídica é medida excepcional que requer prova inequívoca de abuso, desvio de finalidade ou confusão patrimonial. 4. No caso, não foram apresentados elementos concretos que demonstrem tais requisitos, sendo insuficiente a mera inexistência de bens penhoráveis ou dissolução irregular da empresa. IV. Dispositivo e Tese Tese de julgamento: 1. A desconsideração da personalidade jurídica exige prova de abuso, desvio de finalidade ou confusão patrimonial. 2. A mera inexistência de bens ou dissolução irregular não justifica a medida. 5. Recurso desprovido. (TJSP; Agravo de Instrumento 2069888-51.2025.8.26.0000; Relator (a): Claudia Carneiro Calbucci Renaux; Órgão Julgador: 24ª Câmara de Direito Privado; Foro Regional IV - Lapa - 4ª Vara Cível; Data do Julgamento: 29/03/2025; Data de Registro: 29/03/2025)".
Ante o exposto, JULGO IMPROCEDENTE o pedido. Incabível a imposição de verbas sucumbenciais por se tratar de mero incidente processual. Providencie a z. Serventia o traslado, para os autos principais, de cópias desta decisão e, oportunamente, da respectiva certidão de trânsito em julgado, lá prosseguindo-se. Int.