Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
Intimação - Processo 0000791-45.2022.8.26.0180 - Execução de Título Extrajudicial - Cheque - Chadra - Comercio de Artigos e Acessórios do Vestuário Ltda -
Vistos. Acolho o pedido de penhora de faturamento deduzido à fl. 257. Com efeito, não há óbice na realização da penhora sobre faturamento da empresa no âmbito dos juizados, eis que a legislação vigente não veda o procedimento. Neste sentido: Mandado de Segurança. Penhora sobre o faturamento da empresa. Possibilidade no âmbito do juizado especial. (TJRS, Mandado de Segurança Nº 71003809209, Terceira Turma Recursal Cível, Turmas Recursais, Relator: Cleber Augusto Tonial, Julgado em 28/03/2013). De igual modo, o Egrégio Superior Tribunal de Justiça já pacificou o entendimento no sentido de não ser obrigatória a nomeação de administrador judicial para tais casos, não havendo, por consequência, qualquer ilegalidade no caso dos autos. A orientação das Turmas que integram a Primeira Seção/STJ pacificou-se no sentido de que a figura do administrador da penhora sobre o faturamento da empresa pode ser feita por depositário - por força do art. 655-A, § 3º, do Código de Processo Civil -, que assumirá a função de responsável pela operacionalização da constrição, com a prestação de contas mensal e segregação das quantias constritas, sendo dispensável, prima facie, a figura do administrador judicial para gerenciar a intervenção na empresa prevista (AgRg no AREsp 302.529/RJ, 2ª Turma, Rel. Min. Humberto Martins, DJe de 28.6.2013). (STJ, AgRg no AREsp 480752 SP 2014/0042780-4, 2ª Turma, Rel. Mauro Campbell Marques, DJe de 23/04/2014). No caso em apreço, o exequente tentou de diversas maneiras obter seu crédito, através de penhora de bens, veiculos, dinheiro, tudo sem sucesso. Em resumo, já despendeu tempo suficiente em tentativas frustradas de execução, sendo lícito pleitear uma forma de penhora que seja efetiva para satisfazer o seu crédito pois a execução é realizada no interesse do credor e não o inverso. Neste sentido é o entendimento jurisprudencial: Ação monitória em fase de cumprimento de sentença Penhora sobre faturamento da empresa executada. Insurgência contra decisão que deferiu a penhora sobre 30% do faturamento da agravante - Possibilidade, independentemente de se esgotar buscas por outros bens passíveis de penhora. Circunstância regularmente prevista no artigo 655-A, § 3º, do CPC. Carência de ofensa ao artigo 620 do CPC. Princípio da menor onerosidade que não implica em atender somente os interesses do devedor. Redução, contudo, do percentual da constrição de 30% para 9%, que se mostra adequada, à vista da existência de constrição de seu faturamento em outros processos em trâmite perante a mesma comarca e fora desta. Observação de que a fixação incide sobre o faturamento bruto da agravante Decisão atacada que merece parcial reforma Recurso parcialmente provido. (TJSP, AI 0115034-09.2012.8.26.0000, rel. Jacob Valente, j. 08/08/2012). Assim, determino a expedição de mandado para a penhora, que deverá recair sobre 30% (trinta por cento) do faturamento bruto diário da empresa executada, até o limite do débito atualizado até julho de 2025 (R$ 25.990,35). Nomeio depositário o representante legal da executada que deverá depositar nos autos o valor da penhora diária até o encerramento bancário do dia útil seguinte, em conta judicial no Banco do Brasil S/A vinculada a este processo, sob pena de prática de crime de desobediência. Int. - ADV: CATIUCIA ALVES HESSLER HÖNNICKE (OAB 190388/SP)