Execução de Título ExtrajudicialCompra e VendaExecução de Título Extrajudicial
TJSP1° GrauEm andamento
Data de Distribuição
19/08/2019
Valor da Causa
Nao informado
Órgão julgador
5º Vara Civel de Limeira
Partes do Processo
TRANSO COMBUSTíVEIS LTDA
Autor
AUTO POSTO MAP AMERICA LTDA
Reu
Advogados / Representantes
ANA CAROLINA CAMPANA
OAB/SP 407138·Representa: Autor
PAZZOTO, PISCIOTTA & BELO SOCIEDADE DE ADVOGADOS
OAB/SP 17496·Representa: Autor
EDUARDO FREDIANI DUARTE MESQUITA
OAB/SP 259400·CPF·Representa: Autor
MARCEL BORTOLUZZO PAZZOTO
OAB/SP 307336·CPF·Representa: Autor
RICARDO VENDRAMIN
OAB/SP 378307·CPF·Representa: Autor
Movimentações
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Processo 1008722-55.2019.8.26.0320 - Execução de Título Extrajudicial - Compra e Venda - Transo Combustíveis Ltda - Auto Posto Map America Ltda -
Vistos. Fls. 414/415 - Aguarde-se por 30 (trinta) dias a(s) resposta ao(s) ofício(s). Intime-se. - ADV: EDUARDO FREDIANI DUARTE MESQUITA (OAB 259400/SP), MARCEL BORTOLUZZO PAZZOTO (OAB 307336/SP), RICARDO VENDRAMIN (OAB 378307/SP), ANA CAROLINA CAMPANA (OAB 407138/SP), PAZZOTO, PISCIOTTA & BELO SOCIEDADE DE ADVOGADOS (OAB 17496/SP)
29/05/2026, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - decisão
DECISÃO
Intimação - Processo 1008722-55.2019.8.26.0320 - Execução de Título Extrajudicial - Compra e Venda - Transo Combustíveis Ltda - Auto Posto Map America Ltda -
Vistos. Fls. 398/402:
Trata-se de manifestação formulada por Auto Posto Map América Ltda., pugnando pela imediata suspensão da liberação dos mandados de levantamento eletrônico de fls. 392 e 394, que perfazem a quantia de R$ 48.149,97. A peticionante requer, cumulativamente, a expedição de novo ofício à Junta Comercial do Estado de São Paulo (JUCESP) para que o órgão promova o registro da atualização do contrato social da empresa, transferindo a totalidade das quotas sociais ao Sr. Denis Alexandre Jotesso Villani, retroativamente à data de 01/09/2019. A discussão central dos autos recai sobre a titularidade de valores transferidos para conta judicial em virtude de bloqueio via SISBAJUD ocorrido no âmbito desta execução de título extrajudicial, já extinta. O debate persiste porque o adquirente das quotas da pessoa jurídica, Sr. Denis Alexandre, quedou-se inerte em providenciar a transferência do quadro societário perante o órgão de registro competente. Pois bem. A pretensão merece acolhimento. Conforme se depreende do histórico processual, a Colenda 23ª Câmara de Direito Privado do Egrégio Tribunal de Justiça de São Paulo, no julgamento do Agravo de Instrumento nº 2223480-86.2023.8.26.0000, já havia obstado o levantamento de valores até que se operasse a efetiva regularização da representação legal da pessoa jurídica. Observa-se que, a despeito das decisões anteriores emanadas por este Juízo e da expedição de ofício para a JUCESP a averbar a alteração, a autarquia estadual informou que, embora tenha registrado a decisão judicial na ficha cadastral, ainda se faz necessária a apresentação da alteração contratual adequada aos seus padrões procedimentais para que a mudança produza plenos efeitos na folha de rosto e no quadro societário. Em decorrência desse entrave burocrático, os Srs. Márcio Roberto Figueiredo e Paulo Cesar Figueiredo permanecem figurando formalmente como os sócios registrados da executada, detendo participação societária no valor de R$ 30.000,00 cada, situação que também se reflete no Cadastro Nacional da Pessoa Jurídica. O arcabouço jurídico pátrio, notadamente o artigo 1.150 do Código Civil e o artigo 36 da Lei nº 8.934/1994, estabelece que os atos relativos à alteração de sociedades empresárias devem ser levados a registro público para que adquiram eficácia perante terceiros (erga omnes). A jurisprudência contemporânea do Superior Tribunal de Justiça (STJ) e desta Corte Bandeirante é firme no sentido de que a legitimidade para a prática de atos processuais em nome da pessoa jurídica, incluindo o levantamento de valores penhorados, pertence exclusivamente àqueles que constam formalmente como seus representantes legais nos assentos da Junta Comercial. Sem a conclusão do registro da cessão das quotas, o adquirente carece de legitimidade processual e material para sacar o numerário depositado em juízo. Desta feita, é inegável que, não estando a representação devidamente regularizada, o Sr. Denis Alexandre Jotesso Villani não possui legitimidade para levantar a importância de R$ 48.149,97. Para o deslinde definitivo do feito e para garantir a efetividade da prestação jurisdicional, revela-se imperiosa a atuação supletiva do Poder Judiciário. A própria autarquia registral, oficiando a este Juízo, solicitou que houvesse determinação expressa amparada no artigo 47 do Decreto nº 1.800/1996, com a indicação da nova disposição do quadro societário, para que pudesse operacionalizar a transferência compulsória das cotas e superar suas exigências procedimentais. A formalização documental dessa transferência, refletindo a realidade consolidada no Contrato Particular de Compra e Venda firmado entre o Sr. Márcio Roberto Figueiredo e o Sr. Denis Alexandre Jotesso Villani, é a medida jurídica adequada e necessária para pôr fim ao litígio.
Ante o exposto, fundamentado no poder geral de cautela e visando à efetividade processual, DETERMINO a imediata suspensão da liberação dos mandados de levantamento de fls. 392 e 394, expedidos no valor de R$ 48.149,97. Outrossim, determino a imediata expedição de novo ofício à Junta Comercial do Estado de São Paulo (JUCESP), o qual deverá ser instruído com cópia do contrato de fls. 134/139, para que a autarquia, nos estritos termos do art. 47 do Decreto nº 1.800/1996, proceda ao registro compulsório da atualização do contrato social da empresa Auto Posto Map América Ltda. (NIRE 35223840342). O registro deverá assentar expressamente a transferência de 100% (cem por cento) das quotas sociais em favor de Denis Alexandre Jotesso Villani, constando que a eficácia da referida alteração contratual retroage a 01 de setembro de 2019, para todos os fins de direito. A presente decisão servirá como ofício judicial, devendo ser encaminhado pela própria parte interessada, comprovando-se o encaminhamento nos autos, no prazo subsequente de 10 (dez) dias. Eventuais respostas deverão ser devolvidas diretamente a este juízo, encaminhadas ao correio eletrônico institucional [email protected], em arquivo no formato PDF e sem restrições de impressão ou salvamento, devendo constar no campo "assunto" o número do processo. Advirta-se que a resistência injustificada à ordem é capaz de caracterizar ato atentatório à dignidade da justiça, podendo ser aplicada multa, sem prejuízo de outras sanções de natureza processual ou material. Intimem-se. - ADV: EDUARDO FREDIANI DUARTE MESQUITA (OAB 259400/SP), MARCEL BORTOLUZZO PAZZOTO (OAB 307336/SP), RICARDO VENDRAMIN (OAB 378307/SP), ANA CAROLINA CAMPANA (OAB 407138/SP), PAZZOTO, PISCIOTTA & BELO SOCIEDADE DE ADVOGADOS (OAB 17496/SP)
20/05/2026, 00:00
Conclusão (para despacho)
14/04/2026, 13:19
Expedição de documento (Certidão)
14/04/2026, 13:18
Documento (Outros documentos)
14/04/2026, 13:16
Ato ordinatório
17/03/2026, 12:21
Petição (Petição (outras))
13/03/2026, 17:27
Petição (Petição (outras))
24/02/2026, 11:26
Documento (Outros documentos)
10/02/2026, 14:01
Petição (Petição (outras))
16/12/2025, 11:28
Ato ordinatório
13/12/2025, 00:47
Documento (Outros documentos)
04/12/2025, 10:00
Publicação
02/12/2025, 10:48
Publicacao/Comunicacao
Intimação - decisão
DECISÃO
Intimação - Processo 1008722-55.2019.8.26.0320 - Execução de Título Extrajudicial - Compra e Venda - Transo Combustíveis Ltda - Auto Posto Map America Ltda -
Vistos. Fls. 350/352:
Trata-se de embargos de declaração interpostos por Auto Posto MAP América Ltda. contra a decisão de fls. 341/342, com fundamento no artigo 1.022, inciso II, do Código de Processo Civil. A parte embargante alega a ocorrência de omissão no decisum que, embora tenha determinado a expedição de ofício à Junta Comercial do Estado de São Paulo (JUCESP) para proceder à regularização da representação legal da empresa e atualização do contrato social, silenciou quanto ao marco temporal de eficácia do registro. Sustenta o recorrente que a decisão deveria ter indicado expressamente que a averbação deve retroagir à data da assinatura do negócio jurídico, a fim de evitar prejuízos futuros e novos entraves burocráticos. Requer, portanto, o saneamento do vício apontado para que conste na determinação judicial que a data do registro deve corresponder a 01 de setembro de 2019, momento da efetiva celebração do contrato de compra e venda entre as partes. A parte embargada não se manifestou. Recebo os embargos, uma vez que foram tempestivamente interpostos. A função dos embargos de declaração, prevista no artigo 1.022 do Código de Processo Civil, é sanar obscuridade, contradição, omissão ou erro material. No caso em tela, verifica-se a omissão apontada. A decisão de fls. 341/342, ao deferir a expedição de ofício para a regularização da representação da empresa perante o órgão competente, visou dar efetividade ao negócio jurídico celebrado entre as partes. Contudo, para que a prestação jurisdicional seja completa e evite novos entraves administrativos ou dúvidas perante terceiros e órgãos fiscais, é imperioso delimitar o marco temporal da alteração contratual. Considerando que a decisão judicial busca suprir a ausência de regularização voluntária de um ato já consolidado faticamente, o registro na Junta Comercial deve espelhar a realidade do negócio jurídico entabulado. O contrato de compra e venda que fundamenta a alteração da representação legal e do quadro societário foi firmado em 01 de setembro de 2019. Portanto, a eficácia da alteração perante o órgão de registro deve respeitar essa data, sob pena de gerar um hiato temporal na responsabilidade pelos atos de gestão da empresa, o que poderia acarretar insegurança jurídica e prejuízos às partes envolvidas. A retroatividade, neste cenário, não é apenas uma medida de conveniência, mas uma necessidade jurídica para que o registro público reflita a verdade real dos fatos reconhecida neste processo.
Ante o exposto, ACOLHO os embargos de declaração opostos para sanar a omissão apontada e integrar a decisão de fls. 341/342, que passa a ter a seguinte redação em seu dispositivo pertinente à expedição de ofício: "Expeça-se ofício à Junta Comercial do Estado de São Paulo (JUCESP) determinando que proceda à regularização da representação legal da empresa Auto Posto MAP América Ltda., em nome de Denis Alexandre Jotesso Villani, bem como o registro da atualização do contrato social, devendo constar expressamente que a data de registro e eficácia da alteração contratual retroage a 01 de setembro de 2019, data da assinatura do instrumento, para todos os fins de direito." No mais, persiste a decisão tal como lançada. A presente decisão, acompanhada da de fls. 341/342, servirá como ofício judicial, devendo ser encaminhada pela própria parte interessada, comprovando-se nos autos a protocolização, no prazo de 10 (dez) dias. As respostas e eventuais documentos deverão ser encaminhados ao correio eletrônico institucional do Ofício de Justiça ([email protected]), em arquivo no formato PDF e sem restrições de impressão ou salvamento, devendo constar no campo "assunto" o número do processo. Intimem-se. - ADV: RICARDO VENDRAMIN (OAB 378307/SP), ANA CAROLINA CAMPANA (OAB 407138/SP), EDUARDO FREDIANI DUARTE MESQUITA (OAB 259400/SP), PAZZOTO, PISCIOTTA & BELO SOCIEDADE DE ADVOGADOS (OAB 17496/SP)
Publicacao/Comunicacao
Intimação - decisão
DECISÃO
Intimação - Processo 1008722-55.2019.8.26.0320 - Execução de Título Extrajudicial - Compra e Venda - Transo Combustíveis Ltda - Auto Posto Map America Ltda -
Vistos. Fls. 350/352:
Trata-se de embargos de declaração interpostos por Auto Posto MAP América Ltda. contra a decisão de fls. 341/342, com fundamento no artigo 1.022, inciso II, do Código de Processo Civil. A parte embargante alega a ocorrência de omissão no decisum que, embora tenha determinado a expedição de ofício à Junta Comercial do Estado de São Paulo (JUCESP) para proceder à regularização da representação legal da empresa e atualização do contrato social, silenciou quanto ao marco temporal de eficácia do registro. Sustenta o recorrente que a decisão deveria ter indicado expressamente que a averbação deve retroagir à data da assinatura do negócio jurídico, a fim de evitar prejuízos futuros e novos entraves burocráticos. Requer, portanto, o saneamento do vício apontado para que conste na determinação judicial que a data do registro deve corresponder a 01 de setembro de 2019, momento da efetiva celebração do contrato de compra e venda entre as partes. A parte embargada não se manifestou. Recebo os embargos, uma vez que foram tempestivamente interpostos. A função dos embargos de declaração, prevista no artigo 1.022 do Código de Processo Civil, é sanar obscuridade, contradição, omissão ou erro material. No caso em tela, verifica-se a omissão apontada. A decisão de fls. 341/342, ao deferir a expedição de ofício para a regularização da representação da empresa perante o órgão competente, visou dar efetividade ao negócio jurídico celebrado entre as partes. Contudo, para que a prestação jurisdicional seja completa e evite novos entraves administrativos ou dúvidas perante terceiros e órgãos fiscais, é imperioso delimitar o marco temporal da alteração contratual. Considerando que a decisão judicial busca suprir a ausência de regularização voluntária de um ato já consolidado faticamente, o registro na Junta Comercial deve espelhar a realidade do negócio jurídico entabulado. O contrato de compra e venda que fundamenta a alteração da representação legal e do quadro societário foi firmado em 01 de setembro de 2019. Portanto, a eficácia da alteração perante o órgão de registro deve respeitar essa data, sob pena de gerar um hiato temporal na responsabilidade pelos atos de gestão da empresa, o que poderia acarretar insegurança jurídica e prejuízos às partes envolvidas. A retroatividade, neste cenário, não é apenas uma medida de conveniência, mas uma necessidade jurídica para que o registro público reflita a verdade real dos fatos reconhecida neste processo.
Ante o exposto, ACOLHO os embargos de declaração opostos para sanar a omissão apontada e integrar a decisão de fls. 341/342, que passa a ter a seguinte redação em seu dispositivo pertinente à expedição de ofício: "Expeça-se ofício à Junta Comercial do Estado de São Paulo (JUCESP) determinando que proceda à regularização da representação legal da empresa Auto Posto MAP América Ltda., em nome de Denis Alexandre Jotesso Villani, bem como o registro da atualização do contrato social, devendo constar expressamente que a data de registro e eficácia da alteração contratual retroage a 01 de setembro de 2019, data da assinatura do instrumento, para todos os fins de direito." No mais, persiste a decisão tal como lançada. A presente decisão, acompanhada da de fls. 341/342, servirá como ofício judicial, devendo ser encaminhada pela própria parte interessada, comprovando-se nos autos a protocolização, no prazo de 10 (dez) dias. As respostas e eventuais documentos deverão ser encaminhados ao correio eletrônico institucional do Ofício de Justiça ([email protected]), em arquivo no formato PDF e sem restrições de impressão ou salvamento, devendo constar no campo "assunto" o número do processo. Intimem-se. - ADV: RICARDO VENDRAMIN (OAB 378307/SP), ANA CAROLINA CAMPANA (OAB 407138/SP), EDUARDO FREDIANI DUARTE MESQUITA (OAB 259400/SP), PAZZOTO, PISCIOTTA & BELO SOCIEDADE DE ADVOGADOS (OAB 17496/SP)
02/12/2025, 00:00
Remessa (outros motivos)
01/12/2025, 15:10
Acolhimento de Embargos de Declaração
01/12/2025, 14:36
Conclusão (para decisão)
16/09/2025, 13:55
Expedição de documento (Certidão)
16/09/2025, 13:54
Publicação
28/05/2025, 07:24
Publicação
28/05/2025, 07:24
Publicação
28/05/2025, 07:24
Publicação
28/05/2025, 07:24
Publicação
28/05/2025, 07:24
Publicação
28/05/2025, 07:24
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - ADV: Eduardo Frediani Duarte Mesquita (OAB 259400/SP), Ricardo Vendramin (OAB 378307/SP), Ana Carolina Campana (OAB 407138/SP), Pazzoto, Pisciotta & Belo Sociedade de Advogados (OAB 17496/SP) Processo 1008722-55.2019.8.26.0320 - Execução de Título Extrajudicial - Exeqte: Transo Combustíveis Ltda - Exectdo: Auto Posto Map America Ltda - Manifeste-se a parte embargada, no prazo de 5 (cinco) dias, sobre os embargos de declaração interpostos, nos termos do artigo 1.023, §2º, do Código de Processo Civil.
28/05/2025, 00:00
Remessa (outros motivos)
27/05/2025, 01:51
Ato ordinatório
26/05/2025, 16:36
Petição (Petição (outras))
26/05/2025, 14:25
Publicação
16/05/2025, 08:45
Publicacao/Comunicacao
Intimação - decisão
DECISÃO
Intimação - ADV: Eduardo Frediani Duarte Mesquita (OAB 259400/SP), Ricardo Vendramin (OAB 378307/SP), Ana Carolina Campana (OAB 407138/SP), Pazzoto, Pisciotta & Belo Sociedade de Advogados (OAB 17496/SP) Processo 1008722-55.2019.8.26.0320 - Execução de Título Extrajudicial - Exeqte: Transo Combustíveis Ltda - Exectdo: Auto Posto Map America Ltda -
Vistos. Fls. 326/327:
Trata-se de petição apresentada pelo AUTO POSTO MAP AMÉRICA LTDA, representado por advogado anteriormente constituído por Márcio Roberto Figueiredo, em que requer o levantamento do valor de R$ 20.000,00 referente à multa pelo descumprimento de determinação judicial por Denis Alexandre Jotesso Villani, bem como a expedição de ofício à Junta Comercial do Estado de São Paulo para regularização do contrato social da empresa, conforme determinado pelo E. Tribunal de Justiça. Pois bem. Com a procedência dos embargos à execução para extinguir a execução, determinou-se que os valores bloqueados em penhora online fossem levantados pela empresa executada. Ocorre que houve discussão acerca da titularidade da pessoa jurídica, pois o adquirente da empresa, Denis Alexandre, não realizou a transferência das quotas perante a JUCESP. Consta nos autos a fls. 134/139 contrato de compra e venda de estabelecimento, em que Márcio Roberto Figueiredo figura como vendedor e Denis Alexandre Jotesso Villani como adquirente das quotas sociais e bens corpóreos e incorpóreos do fundo de comércio da empresa Auto Posto Map América Ltda. Ademais, conforme se depreende dos autos, o advogado Felipe Zaccaria Masutti foi constituído por Márcio como representante do AUTO POSTO MAP AMÉRICA LTDA (fls. 102), tendo substabelecido sem reservas para Pazzoto, Pisciotta & Belo Sociedade de Advogados (fls. 140/141). Nesse sentido, o E. TJSP, em sede de embargos de declaração em agravo de instrumento (fls. 229), fixou o prazo de 60 dias para que o agravado Denis providenciasse a regularização do quadro societário, sob pena de multa diária de R$ 1.000,00, limitada a R$ 20.000,00, condicionando o levantamento dos valores à regularização, o que não foi cumprido.
Diante do exposto, DEFIRO PARCIALMENTE os pedidos, nos seguintes termos: 1) AUTORIZO o levantamento do valor de R$ 20.000,00 (vinte mil reais), referente à multa pelo descumprimento da determinação judicial por DENIS, pelo advogado constituído por MÁRCIO, representante original do AUTO POSTO MAP AMÉRICA LTDA. Contudo, a expedição do competente Mandado de Levantamento Eletrônico (MLE) deverá ocorrer somente após o decurso do prazo legal sem a interposição de recurso contra esta decisão. 2) DETERMINO a expedição de ofício à Junta Comercial do Estado de São Paulo (JUCESP), para que proceda à regularização da representação legal de Denis Alexandre Jotesso Villani, com o devido registro da atualização do contrato social da empresa AUTO POSTO MAP AMÉRICA LTDA, instruindo-se com cópia do contrato de fls. 134/139. A presente decisão servirá como ofício judicial, devendo ser encaminhada pela própria parte interessada, comprovando-se nos autos a protocolização, no prazo de 10 (dez) dias. As respostas e eventuais documentos deverão ser encaminhados ao correio eletrônico institucional do Ofício de Justiça ([email protected]), em arquivo no formato PDF e sem restrições de impressão ou salvamento, devendo constar no campo "assunto" o número do processo. Esclareço que o restante dos valores depositados somente poderá ser levantado pelo advogado Ricardo Vendramin, constituído por DENIS VILLANI, após a efetiva regularização da representação na JUCESP, conforme determinado pela Instância Superior. Ciência às partes da concessão de efeito suspensivo ao agravo interposto contra a decisão proferida a fls. 240 (fls. 339/340). Encaminhem-se informações à Instância Superior, conforme requisitado, com cópia da presente decisão. Intimem-se.
16/05/2025, 00:00
Documento (Outros documentos)
15/05/2025, 11:03
Expedição de documento (Ofício)
15/05/2025, 10:07
Remessa (outros motivos)
15/05/2025, 01:31
Outras Decisões
14/05/2025, 13:40
Conclusão (para decisão)
14/05/2025, 10:37
Documento (Outros documentos)
14/05/2025, 10:33
Petição (Petição (outras))
09/04/2025, 11:12
Petição (Petição (outras))
03/04/2025, 10:56
Publicação
19/03/2025, 01:18
Remessa (outros motivos)
18/03/2025, 07:22
Ato ordinatório
14/03/2025, 15:09
Documento (Outros documentos)
14/03/2025, 15:06
Documento (Outros documentos)
14/03/2025, 15:06
Publicação
07/02/2025, 01:09
Remessa (outros motivos)
06/02/2025, 01:12
Outras Decisões
05/02/2025, 14:45
Petição (Petição (outras))
25/11/2024, 18:26
Conclusão (para decisão)
30/10/2024, 14:17
Petição (Petição (outras))
24/10/2024, 10:45
Publicação
16/10/2024, 23:24
Remessa (outros motivos)
16/10/2024, 01:11
Outras Decisões
15/10/2024, 16:49
Conclusão (para decisão)
31/07/2024, 14:16
Petição (Petição (outras))
01/07/2024, 13:27
Publicação
06/09/2023, 05:41
Remessa (outros motivos)
05/09/2023, 12:04
Outras Decisões
05/09/2023, 11:49
Documento (Outros documentos)
01/09/2023, 17:14
Documento (Outros documentos)
01/09/2023, 17:08
Conclusão (para decisão)
01/09/2023, 14:25
Petição (Petição (outras))
24/08/2023, 18:35
Publicação
23/08/2023, 02:41
Petição (Petição (outras))
22/08/2023, 10:26
Remessa (outros motivos)
22/08/2023, 05:56
Publicação
22/08/2023, 03:28
Ato ordinatório
21/08/2023, 15:25
Documento (Outros documentos)
21/08/2023, 15:20
Remessa (outros motivos)
21/08/2023, 01:00
Outras Decisões
19/08/2023, 10:52
Conclusão (para decisão)
07/08/2023, 15:17
Conclusão (para despacho)
12/07/2023, 13:31
Petição (Petição (outras))
11/07/2023, 17:22
Publicação
03/07/2023, 02:03
Remessa (outros motivos)
30/06/2023, 00:51
Remessa (outros motivos)
30/06/2023, 00:50
Republicação
29/06/2023, 15:15
Ato ordinatório
29/06/2023, 15:13
Petição (Petição (outras))
29/06/2023, 09:45
Publicação
22/06/2023, 02:37
Remessa (outros motivos)
21/06/2023, 00:56
Mero expediente
20/06/2023, 17:19
Conclusão (para decisão)
02/05/2023, 16:28
Petição (Petição (outras))
19/04/2023, 17:25
Publicação
10/04/2023, 02:57
Remessa (outros motivos)
05/04/2023, 00:52
Mero expediente
04/04/2023, 13:24
Petição (Petição (outras))
17/03/2023, 15:26
Conclusão (para decisão)
13/03/2023, 14:35
Petição (Petição (outras))
16/02/2023, 16:35
Petição (Petição (outras))
15/02/2023, 14:16
Publicação
06/02/2023, 02:06
Publicação
03/02/2023, 03:27
Remessa (outros motivos)
03/02/2023, 00:57
Outras Decisões
02/02/2023, 16:39
Conclusão (para despacho)
02/02/2023, 14:52
Petição (Petição (outras))
02/02/2023, 09:36
Remessa (outros motivos)
02/02/2023, 00:55
Extinção da execução ou do cumprimento da sentença