Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Intimação - Processo 0001837-41.2009.8.26.0466 (466.01.2009.001837) - Monitória - Cheque - BANCO DO BRASIL S/A - Jose Roberto Belezini & Cia Ltda Epp - - Jose Roberto Bellezini e outro -
Vistos. Fls. 655/661:
Trata-se de pedido do exequente para bloqueio de cartões de crédito e CNH da parte executada. Cabe salientar que a adoção de medidas coercitivas, como a requerida pelo exequente, é objeto de atual divergência jurisprudencial, em especial no âmbito do E.TJSP e E.STJ. No intuito de garantir a efetivação dos comandos judiciais, a Lei nº 13.105/2015 ampliou os poderes do magistrado, estendendo o paradigma da atipicidade dos meios executivos para as obrigações de valor. Nesse sentido, o denominado poder geral de efetivação vem assim disciplinado no Código de Processo Civil vigente: Art. 139: O juiz dirigirá o processo conforme as disposições deste Código, incumbindo-lhe: (...) IV) determinar todas as medidas indutivas, coercitivas, mandamentais ou sub-rogatórias necessárias para assegurar o cumprimento de ordem judicial, inclusive nas ações que tenham por objeto prestação pecuniária. De fato, referido dispositivo legal deve ser aplicado com parcimônia, sempre em caráter subsidiário, já que o amplo poder conferido pela norma poderia ensejar a ocorrência de excessos contra o devedor, o que destoa do princípio da menor onerosidade (art. 805, CPC). Ademais, em relação ao cancelamento ou bloqueio de cartão de crédito, a despeito da matéria ainda não ter sido pacificada pelo STJ, o Tribunal de Justiça de São Paulo vem decidindo que são medidas possíveis, desde que presentes indícios de ocultação patrimonial pelo devedor. Nesse sentido: Agravo de instrumento. Execução de título extrajudicial. Contrato de locação. Imóvel comercial. Pretensão de suspensão de CNH, bloqueio de cartões de crédito e apreensão do passaporte dos agravados. Incidência do artigo 139, IV, do CPC em consonância com o entendimento adotado pelo STJ. Medidas admissíveis só após o exaurimento dos meios de localização de bens passíveis de penhora, com indícios de ocultação de recursos financeiros. Decisão agravada que deve ser integralmente cumprida, sem prejuízo de eventual reanálise do pedido. Agravo não provido. TJSP; Agravo de Instrumento 2217090-42.2019.8.26.0000; Relator (a): Nestor Duarte; Órgão Julgador: 34ª Câmara de Direito Privado; Foro de Indaiatuba - 2ª Vara Cível; Data do Julgamento: 02/03/2020; Data de Registro: 02/03/2020).PROCESSO Execução - Admissível ao MM Juízo da causa tomar medidas indutivas, coercitivas, mandamentais ou sub-rogatórias necessárias para assegurar o cumprimento de ordem judicial, inclusive nas ações que tenham por objeto prestação pecuniária (CPC/2015, art. 139, IV) Ausente demonstração sequer de indício de ocultação de patrimônio penhorável pela parte devedora, como acontece no caso dos autos, incabível o deferimento dos pedidos de comunicação à Polícia Federal para restringir a saída do agravado pessoa física do país, suspensão de CNH, de bloqueio de cartões de crédito de titularidade da parte executada e vedação à obtenção de novos empréstimos e comunicação ao BACEN para bloqueio permanente de todo e qualquer ativo financeiro em nome dos executados, para o fim de assegurar a satisfação do crédito exequendo, por se revelarem medidas desproporcionais e desarrazoadas, além de inúteis para o adimplemento do débito Manutenção da r. decisão agravada. Recurso desprovido (TJSP; Agravo de Instrumento 2284433-55.2019.8.26.0000; Relator (a):Rebello Pinho; Órgão Julgador: 20ª Câmara de Direito Privado; Foro Central Cível - 4ª Vara Cível; Data do Julgamento: 26/02/2020; Data de Registro: 26/02/2020). Portanto, a adoção de medidas atípicas está vinculada a três pressupostos fundamentais: i) o prévio esgotamento dos meios de execução convencionais; ii) a proporcionalidade da medida, adotando-se como referencial a dignidade humana e; iii) a presença de indícios de ocultação patrimonial pela parte executada. No caso dos autos, foram feitas tentativas de bloqueio de valores via SISBAJUD, as quais restaram infutíferas. Na há qualquer prova ou indício de ocultação patrimonial. Estamos diante de executada que não goza de boa condição financeira. Não se vislumbra, portanto, prova de ocultação, o que leva a crer, inclusive, que a medida atípica pleiteada não surtirá efeitos. Quanto ao pedido de bloqueio da CNH, entendo ser caso de indeferimento, pois não se trata de medida relacionada ao patrimônio do executado. O referido documento não possibilita a majoração de sua dívida. Existindo veículo de propriedade da devedora, caberá ao exequente requerer sua penhora. Quanto ao pedido visando a utilização da CNIB - Central de Indisponibilidade de bens, cumpre dizer que tal providência é, por regulamento, destinada a casos de improbidade administrativa. Permitida, é certo em execuções em geral, em situações específicas. Ademais, há controvérsia judicial admitida para discussão em IRDR (incidente de resolução de demanda repetitiva) neste Egrégio Tribunal de Justiça. Foi o que veiculou o Comunicado NUGEPNAC/PRESIDÊNCIA Nº 6/2021: "[...] admissão, em 28 de abril de 2021, publicada em 20 de maio de 2021, do Tema 44 - IRDR - Medida - Coercitiva - Art. 139, IV, CPC - Indisponibilidade - Bens - CNIB, processo paradigma n. 2256317-05.2020.8.26.0000, Relator Desembargador FERRAZ DE ARRUDA, com a seguinte questão jurídica: INCIDENTE DE RESOLUÇÃO DE DEMANDAS REPETITIVAS (IRDR) - JUÍZO DE ADMISSIBILIDADE - CONTROVÉRSIA SOBRE A POSSIBILIDADE DE UTILIZAÇÃO DA CNIB (CENTRAL NACIONAL DE INDISPONIBILIDADE DE BENS) COMO MEIO PARA ASSEGURAR O CUMPRIMENTO DE DECISÃO JUDICIAL, COM FULCRO NO INCISO IV, DO ARTIGO 139, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL - REPETIÇÃO DE PROCESSOS CONTENDO A MESMA CONTROVÉRSIA REQUISITO PREENCHIDO - UNIFORMIZAÇÃO QUE VISA PROPORCIONAR SEGURANÇA JURÍDICA, ISONOMIA E PREVISIBILIDADE AOS JURISDICIONADOS - INCIDENTE ADMITIDO.
Ante o exposto, INDEFIRO os pedidos formulados. Manifeste-se a exequente em termos de prosseguimento, no prazo de quinze (15) dias. Int. - ADV: EMILIO RIBEIRO LIMA (OAB 264460/SP), FLAVIO OLIMPIO DE AZEVEDO (OAB 34248/SP), EMILIO RIBEIRO LIMA (OAB 264460/SP), MILENA PIRAGINE (OAB 178962/SP)