Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Intimação - Processo 1001024-60.2025.8.26.0587 - Reintegração / Manutenção de Posse - Esbulho / Turbação / Ameaça - Vlademir Aparecido Rigoletto - Daniela Rebouças - Declaro, pois, saneado o processo. Primeiramente, à vista dos documentos apresentados às fls. 157/162 concedo à parte ré os benefícios da justiça gratuita. Anotado. A parte ré apresentou rol de testemunhas fora do prazo legalmente previsto, conforme certificado às fls. 169. Contudo, o processo ainda se encontra em fase de saneamento, oportunidade na qual este juízo aprecia os requerimentos probatórios das partes, delimitando os pontos controvertidos e organizando a instrução. A oitiva de testemunhas pode ser deferida, ainda que arroladas extemporaneamente, quando ausente prejuízo às partes e quando a medida contribui para elucidação dos fatos controvertidos, como se extrai da jurisprudência a seguir: AGRAVO DE INSTRUMENTO - Ação de indenização por danos morais - Prova oral - Alegação de preclusão do direito de oitiva de testemunhas, pois arroladas extemporaneamente pela agravada - Afastamento - Possibilidade de oitiva de testemunhas, ainda que arroladas intempestivamente, como prova do Juízo, a teor do que dispõe o art. 370, do CPC - Ausente prejuízo ao processo, assegurado o exercício da ampla defesa e contribuição para elucidação dos fatos e formação do livre convencimento do magistrado - Decisão mantida - Recurso desprovido. (TJ-SP - Agravo de Instrumento: 2204647-20.2023.8.26.0000 Peruíbe, Relator.: Paulo Cícero Augusto Pereira, Data de Julgamento: 21/12/2023, 3ª Câmara de Direito Público, Data de Publicação: 21/12/2023) No caso em apreço, a oitiva da testemunha requerida pela ré mostra-se apta a contribuir para o esclarecimento dos fatos relevantes da demanda, inexistindo prejuízo concreto ao regular andamento do feito ou aos direitos da parte adversa.
Diante do exposto, recebo o rol de testemunha apresentado pela ré. Os pontos controversos residem na (i) efetiva posse exercida pelo autor e alegada invasão do imóvel pela ré; (ii) realização de benfeitorias pela ré e eventual direito à indenização;(iii) existência de dano moral alegado pela ré em pedido contraposto. Para dirimir tais controvérsias, defiro a prova testemunhal. Neste passo, no prazo de 15 dias, deverá ser apresentado pelas partes o respectivo rol de testemunhas (que deverá conter, sempre que possível: nome, profissão, estado civil, idade, número de CPF, número de identidade, endereço, e-mail e telefone), sob pena de preclusão, a contar da publicação da presente decisão, indicando se estas comparecerão independentemente de intimação. Caso haja a necessidade de intimação das testemunhas para comparecimento, caberá ao advogado intimar a testemunha, por carta AR, nos termos do artigo 455 do CPC. Caso seja arrolada testemunha residente em outra comarca, e não haja compromisso de que a respectiva pessoa comparecerá na audiência aqui designada, ou ainda na hipótese das testemunhas não possuírem condições técnicas, deverá a Serventia proceder à requisição e agendamento de estação passiva de oitiva nas respectivas comarcas, em conformidade o Comunicado Conjunto n. 289/2022, observada a data da audiência designada, devendo a parte interessada proceder ao recolhimento das custas para a intimação. Caso seja arrolada testemunha em local que não possua estação passiva ou residente em comarca de outro Estado, e não haja compromisso de que a respectiva pessoa comparecerá na audiência aqui designada, expeça-se carta precatória para inquirição, com prazo de sessenta dias para cumprimento do ato. Na sequência, intime-se as partes quanto à expedição da carta precatória e para que a própria parte que arrolou a testemunha providencie a sua distribuição junto ao Juízo deprecado, devendo comprovar nos autos o protocolo no prazo de 15 dias, sob pena de ser declarada preclusa a oitiva. As testemunhas deverão ser ao máximo de três. Somente será admitida a inquirição de testemunhas em quantidade superior na hipótese de justificada imprescindibilidade e se necessária para a prova de fatos distintos. A prova documental está preclusa, salvo se for o caso de documento requisitado pelo Juízo. Oportunamente, tornem conclusos para designação de audiência de debates, instrução e julgamento. Intimem-se. - ADV: CRISTIANI SATIE ODA (OAB 201364/SP), MARIA NAIANE CRUZ DOS SANTOS (OAB 372240/SP)