Publicacao/Comunicacao
Intimação - decisão
DECISÃO
Intimação - Processo 1000773-26.2023.8.26.0615 - Execução de Título Extrajudicial - Duplicata - Fundo de Investimentos Em Direito Creditórios Não Padronizado Invista Cf (Representado Pela Admin. Singulare Corretora) - Nilton Flávio Castrequini Filho -
Vistos. 1. O executado está ciente de que não está representado por advogado nos autos (cf. fls. 1088), dessa forma, os prazos correrão independentemente de intimação para o executado enquanto novo procurador não for constituído, na forma do art. 346 do Código de Processo Civil. Nesse sentido: "Advogado. Renúncia: conseqüência. Art. 45 do Código de Processo Civil. Precedente da Corte. 1. Nos termos de precedente da Corte, notificada a parte da renúncia "e decorrido o prazo sem que outro procurador seja constituído, resultará que os prazos correrão independentemente de intimação. Não se anulam os atos anteriores" (REsp nº 61.839/RJ, Relator o Ministro Eduardo Ribeiro, DJ de 29/4/96). 2. Recurso especial da instituição financeira conhecido e provido; recurso especial dos executados prejudicado." (REsp 557339/DF, Rel. Ministro CARLOS ALBERTO MENEZES DIREITO, TERCEIRA TURMA, julgado em 29/06/2004, DJ 08/11/2004, p. 225). "PROCESSO CIVIL. REPRESENTAÇÃO PROCESSUAL. MANDATO JUDICIAL ADVOGADO. INTERPOSIÇÃO DE RECURSO DE EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. POSTERIOR RENÚNCIA AO MANDATO. CIÊNCIA DA PARTE. INTIMAÇÃO. QUESTÃO DE ORDEM. DESNECESSIDADE DE INTIMAÇÃO JUDICIAL DA PARTE PARA CONSTITUIR NOVO PATRONO. FLUÊNCIA DE PRAZO PARA INTERPOSIÇÃO DE RECURSOS EM SECRETARIA. 1. (...). 2. (...). 3. Decorrido o prazo de dez dias, após a renúncia do mandato, devidamente notificada ao constituinte, o processo prossegue, correndo os prazos independentemente de intimação, se novo procurador não for constituído. Interpretação dos arts. 45 e 267, II, III, IV e § 1º do Código de Processo Civil. 4. (...)." (AI 676479 AgR-ED-QO, Relator(a): Min. JOAQUIM BARBOSA, Segunda Turma, julgado em 03/06/2008, DJe-152 DIVULG 14-08-2008 PUBLIC 15-08-2008 EMENT VOL-02328-08 PP-01647 RT v. 97, n. 877, 2008, p. 132-137). (grifo meu). 2. Nada obstante a prova de que o cliente tomou conhecimento da renúncia, presumindo a lei que tome providências para constituir novo procurador, o art. 112, § 1.º, do Código de Processo Civil obriga o denunciante, a despeito do término da relação, a representar a parte nos dez dias seguintes à data do efetivo conhecimento do ato, desde que necessário para lhe evitar prejuízo. Como transcorrido o prazo acima mencionado, após a publicação desta decisão, promova a serventia à exclusão do advogado do executado do cadastro processual. 3. Intime-se pessoalmente o executado a efetuar o pagamento das custas processuais, conforme cálculo de fls. 1090/1091. No mais proceda-se nos termos da sentença. Intime-se. - ADV: MIGUEL FLEICHMAN (OAB 171469/RJ), NATALIA GISELA PRATES DE OLIVEIRA (OAB 509006/SP), OTTO WILLY GÜBEL JÚNIOR (OAB 172947/SP)