Publicacao/Comunicacao
Intimação - decisão
DECISÃO
Intimação - Processo 1002642-82.2023.8.26.0337 - Execução de Título Extrajudicial - Contratos Bancários - Banco Bradesco S/A - Peterson Alexandre dos Santos Barros e outro - No bojo do REsp 1.955.539/SP (Tema 1137 do C. Superior Tribunal de Justiça), em recente v. Acórdão publicado em 24/12/2025, fixou se a seguinte tese: Nas execuções cíveis, submetidas exclusivamente ao Código de Processo Civil, a adoção judicial de meios executivos atípicos é cabível desde que, cumulativamente: i) sejam ponderados os princípios da efetividade e da menor onerosidade do executado; ii) seja realizada de modo prioritariamente subsidiário; iii) a decisão contenha fundamentação adequada às especificidades do caso; iv) sejam observados os princípios do contraditório, da proporcionalidade, da razoabilidade, inclusive quanto à sua vigência temporal. No caso, verifica-se o preenchimento dos requisitos autorizadores, uma vez que o cumprimento de sentença tramita desde o ano de 2023, período no qual foram envidadas diversas diligências - todas infrutíferas - voltadas à localização e penhora de ativos financeiros, veículos ou imóveis. Caracterizado, portanto, o esgotamento dos meios ordinários destinados à busca de bens, revela-se legítima a decretação de indisponibilidade de bens dos devedores. Intime-se o autor para comprovar o depósito no valor de R$ 38,42 - por pesquisa a ser realizada, na guia Fundo Especial de Despesa do Tribunal de Justiça FEDTJ CÓDIGO 434-1. Após, proceda-se a averbação de indisponiblidade de bens do executado através do sistema CNIB Int. - ADV: SILVIO CARLOS CARIANI (OAB 100148/SP), FERNANDO AIRES MARTINS (OAB 215329/SP), FRANCISCO DE ASSIS AMORIM (OAB 280994/SP), MICHEL CHEDID ROSSI (OAB 87696/SP), DOUGLAS CARIANI DE CASTRO E SOUZA (OAB 343277/SP), DOUGLAS SANTOS NASCIMENTO (OAB 460289/SP)