Publicacao/Comunicacao
Intimação - decisão
DECISÃO
Intimação - Processo 1501886-57.2017.8.26.0068 - Execução Fiscal - Dívida Ativa - PREFEITURA MUNICIPAL DE BARUERI -
Vistos. Reconsidero a parte final da decisão de fls. 1.315 e indefiro o pedido de pesquisa no sistema Sniper, considerando que o exequente poderá diligenciar sem a interferência do Poder Judiciário. Nesse sentido o entendimento firmado pela Egrégia 14ª Câmara de Direito Público do TJSP: "DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO FISCAL. INDEFERIMENTO DE PESQUISA DE INFORMAÇÕES CADASTRAIS. RECURSO DESPROVIDO. I. Caso em Exame. 1. Agravo de instrumento interposto pelo Município exequente visando a reforma de decisão que indeferiu pedido de pesquisa de informações cadastrais pelo sistema Sniper, sob o argumento de que a diligência deveria ser realizada administrativamente. II. Questão em Discussão. 2. A questão em discussão consiste em verificar se a pesquisa de informações do executado em execução fiscal requer intervenção judicial ou pode ser realizada diretamente pela Fazenda Pública. III. Razões de Decidir. 3. A recente alteração legislativa pela Lei Complementar nº 208/2024 no artigo 198 do Código Tributário Nacional permite que a administração tributária requisite informações cadastrais e patrimoniais sem necessidade de intervenção judicial. IV. Dispositivo. 4. Recurso desprovido. Tese de julgamento:1. A administração tributária pode requisitar informações cadastrais e patrimoniais diretamente, sem intervenção judicial, conforme art. 198, § 4º do CTN. 2. O princípio da cooperação processual não se sobrepõe à legislação vigente que autoriza a atuação direta do Fisco.(TJSP; Agravo de Instrumento 2306512-18.2025.8.26.0000; Relator (a):Adriana Carvalho; Órgão Julgador: 14ª Câmara de Direito Público; Foro de Assis -Vara da Fazenda Pública; Data do Julgamento: 30/10/2025; Data de Registro: 30/10/2025)" E, ainda, o entendimento firmado pela Colenda 15ª Câmara de Direito Público: "DIREITO TRIBUTÁRIO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO FISCAL. INDEFERIMENTO DE PESQUISA DE BENS. RECURSO DESPROVIDO. I.Caso em Exame 1.
Trata-se de agravo de instrumento interposto pelo Município de Ferraz de Vasconcelos contra decisão que indeferiu pedido de pesquisa de bens da parte executada, sob o fundamento de que não restou demonstrado que a parte executada possua bens passíveis de penhora. II.Questão em Discussão 1. A questão em discussão consiste em determinar se a pesquisa de bens em execução fiscal depende de decisão judicial ou pode ser requisitada diretamente pela entidade tributante. III.Razões de Decidir 1. A decisão recorrida baseou-se na Lei Complementar nº 208/2024, que permite à administração tributária requisitar informações cadastrais sem necessidade de decisão judicial. IV.Dispositivo e Tese 1. Recurso desprovido. 2. Tese de julgamento:1. A pesquisa de informações cadastrais e patrimoniais pode ser requisitada diretamente pela administração tributária sem necessidade de decisão judicial. 2. Cabe ao exequente a diligência de localizar o devedor e bens para satisfação do débito. Legislação Citada: CTN, art. 198, §§ 4º e 5º; Lei Complementar nº 208/2024. Jurisprudência Citada: STF, Tema nº 225.(TJSP; Agravo de Instrumento 2348833-68.2025.8.26.0000; Relator (a):Eutálio Porto; Órgão Julgador: 15ª Câmara de Direito Público; Foro de Ferraz de Vasconcelos -SAF - Serviço de Anexo Fiscal; Data do Julgamento: 14/11/2025; Data de Registro: 14/11/2025)" Por fim, o entendimento assentado pela Ilustre 18ª Câmara de Direito Público deste Tribunal de Justiça: "Agravo de Instrumento. Execução Fiscal. Decisão que indeferiu a pesquisa de dados relativos aos sócios que compõem a empresa executada por meio do sistema Sniper. Insurgência da municipalidade. Pretensão à reforma. Desacolhimento. Inovação Legislativa. Possibilidade de a Administração Tributária requisitar, sem a intervenção do Poder Judiciário, informações cadastrais e patrimoniais da parte executada. Previsão nos §§ 4º e 5º do artigo 198 do CTN, incluídos pela Lei Complementar nº 208 de 2024. Precedente desta C. Câmara de Direito Público. Decisão mantida. Recurso não provido. (TJSP; Agravo de Instrumento 2334544-33.2025.8.26.0000; Relator (a):Ricardo Chimenti; Órgão Julgador: 18ª Câmara de Direito Público; Foro de Assis -Vara da Fazenda Pública; Data do Julgamento: 27/11/2025; Data de Registro: 28/11/2025)" Manifeste-se o exequente em termos de efetivo prosseguimento. No silêncio, aguarde-se em arquivo o prazo da prescrição intercorrente. Intime-se. - ADV: RAFAEL BAZILIO COUCEIRO (OAB 237895/SP)