Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
Intimação - Processo 1141122-72.2023.8.26.0100 - Execução de Título Extrajudicial - Contratos Bancários - BANCO FIBRA S/A -
Vistos. Defiro o bloqueio on line de toda e qualquer conta de titularidade do cônjuge da parte executada abaixo indicada, uma vez que casados em regime de comunhão parcial de bens (fls.889). Nesse sentido é a orientação da jurisprudência: Agravo de Instrumento. Execução de Título Extrajudicial. Indeferimento de pesquisas de bens do cônjuge do executado para penhora da meação. Possibilidade. Casamento sob regime de comunhão parcial de bens pelo qual comunicam-se os bens adquiridos na constância do casamento. Art. 1.658 do Código Civil e Art. 790, III, do Código de Processo Civil. Precedentes. Recurso provido. (TJSP Agravo de Instrumento 2124795-10.2024.8.26.0000; Relator (a): Simões de Almeida; Órgão Julgador: 13ª Câmara de Direito Privado; Foro de Santo André - 5ª Vara Cível; Data do Julgamento: 22/11/2024; Data de Registro: 22/11/2024). Na forma do regulado no Comunicado CG n.° 1788/2017, solicite-se através do SISBAJUD, bloqueio permanente dos ativos financeiros, de toda e qualquer conta de titularidade da parte executada e do cônjuge, para que esteja em vigor por 30 (trinta) dias, com expedição de ordens consecutivas, de eventual crédito que a parte executada da ação supra citada tenha a receber, até o valor do débito exequendo. Realizado o bloqueio de valores, intime-se o(s) executado(s), através de seu procurador regularmente constituído nos autos, e, caso não o tenha, expeça-se carta de intimação, para no prazo de cinco dias, apresentar manifestação quanto ao disposto no artigo 854, §3º, do CPC/2015, observando-se, concomitantemente o início do prazo de 15 dias dos artigos 525, §11 (cumprimento de sentença) e 917,§1º (execução de título extrajudicial), do CPC/2015 para eventuais questões diversas e supervenientes, não preclusas. No caso de eventual bloqueio excessivo de valores, com pluralidade de contas de natureza diversa do mesmo executado ou pluralidade de contas de executados diversos, inviabilizando a liberação imediata do excedente, intimem-se o exequente e o(s) executado(s) para, no prazo de 3 dias, indicar qual conta deve permanecer penhorada em garantia da execução. Na sequência, ciência à parte exequente sobre a pesquisa. Na hipótese de decorrer o prazo para eventual impugnação in albis, traga a parte exequente o formulário do Comunicado 474/2017 e expeça-se guia de levantamento em favor do exequente. Restando o bloqueio negativo ou insuficiente, requeira a parte exequente em termos de prosseguimento, no prazo de quinze dias sob pena de arquivo. Int. - ADV: MARCOS DE REZENDE ANDRADE JUNIOR (OAB 188846/SP)