Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
Intimação - Processo 1000695-82.2025.8.26.0123 - Monitória - Cheque - Pedro Julio - Francieli Cristina de Oliveira Lara - Isto posto, com fundamento no artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil, REJEITO OS EMBARGOS MONITÓRIOS oferecidos por FRANCIELI DE OLIVEIRA LARA e, consequentemente, JULGO PROCEDENTE o pedido contido na inicial da ação monitória proposta por PEDRO JÚLIO para CONSTITUIR, de pleno direito, o TÍTULO EXECUTIVO JUDICIAL, pelo valor singelo de R$ 23.800,00 (vinte e três mil e oitocentos reais), referente ao total dos cinco cheques emitidos, a ser atualizado monetariamente, de forma individualizada, a partir da data de emissão estampada em cada cártula, e juros de mora a contar da primeira apresentação (Tema Repetitivo 942 STJ), devendo ser observado o procedimento de CUMPRIMENTO DE SENTENÇA após o trânsito em julgado e elaboração de novo cálculo, para o prosseguimento da cobrança, evoluindo-se a classe processual, em observância ao Comunicado CG nº 2358/2021. Quanto aos critérios de atualização monetária e juros de mora, considerando a entrada em vigor da Lei nº 14.905/2024 em 30/08/2024, que promoveu alterações nos artigos 389, parágrafo único, e 406 do Código Civil, o valor deverá ser corrigido monetariamente de acordo com a Tabela Prática do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo e acrescida de juros de mora de 1% ao mês até 29/08/2024. Após esta data, deverá incidir IPCA para a atualização monetária e SELIC deduzida do IPCA para os juros moratórios, nos termos dos artigos 389, parágrafo único, e 406, §1º, do Código Civil. INDEFIRO o pedido de concessão dos benefícios da justiça gratuita à embargante, em razão da não comprovação da hipossuficiência financeira. Condeno a embargante ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, que fixo em 10% sobre o valor da condenação, nos termos do artigo 85, §2º, do Código de Processo Civil. Havendo interposição de recurso de apelação, intime-se a parte contrária para apresentação de contrarrazões no prazo legal, procedendo-se da mesma forma em caso de recurso adesivo. Decorridos os prazos, remetam-se os autos ao Egrégio Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo, com as homenagens de estilo. Transitada em julgado e nada mais sendo requerido, arquivem-se os autos com as cautelas de praxe. - ADV: RICARDO LOPES DE OLIVEIRA FILHO (OAB 284299/SP), DONIZETI ELIAS DA CRUZ (OAB 310432/SP), LETICIA DE OLIVEIRA JACOB (OAB 451358/SP)