Publicacao/Comunicacao
Intimação - decisão
DECISÃO
Intimação - Processo 1004723-22.2017.8.26.0011 - Execução de Título Extrajudicial - Duplicata - Deggerone Comercial Ltda Me - Ceazza Distribuidora de Frutas Verduras e Legumes Ltda. - Melhor Alimentação Ltda e outros -
Vistos. Fls. 2.398/2.402 e 2.424/2.415. De fato, já reconhecido nos autos o deferimento da recuperação judicial da executada, conforme decisão de fl. 635, mantida, quanto a determinação de habilitação de crédito pelo v. Acórdão de fls. 669/711. Dessa feita, a presente execução deve ser extinta, ante a habilitação do crédito nos autos da recuperação judicial (fls. 2.403/2.407), conforme orientação da jurisprudência: AGRAVO DE INSTRUMENTO -Cumprimentodesentença- Decisão agravada indeferiu aextinçãodofeito, determinando a suspensão facultando à credora ahabilitaçãodocréditono plano derecuperaçãojudicial- Descabimento -Créditode natureza concursal, sujeito aos efeitosdoplano derecuperaçãojudicial- Inteligênciadoart. 49 da Lei 11.101/05 - A homologaçãodoplano derecuperaçãojudicialimplica novação doscréditosde natureza concursal ope legis, independentemente dahabilitaçãopelo credor, inviabilizando o prosseguimento daexecução- PrecedentesdoSTJ -Extinçãodo cumprimento desentença(execução) com base no art. 924, III,doCPC - Recurso provido.(Agravo de Instrumento 2317013-02.2024.8.26.0000. Rel. Des. Francisco Giaquinto, j. 01/03/2024) Posto isso, julgo extinta a execução, nos termos do art. 924, III do CPC. P.I.C. - ADV: ÉRICA PINHEIRO DE SOUZA (OAB 187397/SP), CARLOS ELISIÁRIO DE SOUZA (OAB 335400/SP), RAFAEL HENRIQUE GUIMARÃES TEIXEIRA DE FREITAS (OAB 14064/ES)