Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - ADV: Paulo Mazzante de Paula (OAB 85639/SP) Processo 1002611-25.2023.8.26.0123 - Execução de Título Extrajudicial - Exeqte: Cerealista Nardo Ltda. -
Vistos. Cerealista Nardo Ltda. propôs a presente execução em face de Paiva & Vieira Capão Bonito Ltda Me. O feito tramita há mais de 01 anos e até o presente momento não foram localizados bens de propriedade do(s) executado(s). Consigno que ao longo desses período foram realizadas inúmeras tentativas de satisfação do crédito: Pesquisa de ativos financeiros junto ao sistema SISBAJUD; Pesquisa de bens junto à Delegacia da Receita Federal - INFOJUD; Pesquisa de veículos - RENAJUD; Tentativa de penhora de bens móveis do(a) Executado(a). Analisando a situação concreta não há indícios de que novas diligências a serem realizadas pelo Juízo surtam efeitos na localização de bens aptos a quitar o débito. Assim, para o deferimento de novas medidas constritivas, deve o(as) exequente(s) apresentar indícios indicativos de alteração na situação econômica do(s) executado(s). Nesse sentido: Se foi tentada a penhora on line e não se conseguiu êxito, novas tentativas de penhora eletrônica somente serão possíveis se o exequente (credor) apresentar ao juízo provas ou indícios de que a situação econômica do executado (devedor) foi alterada, isto é, se o exequente indicar que há motivos concretos para se acreditar que, desta vez, poderá haver valores depositados em contas bancárias passíveis de penhora. (STJ. 3ª Turma. REsp 1.284.587-SP, Rel. Min. Massami Uyeda, julgado em 16/2/2012). Enfim, diante da absoluta falta de efetividade processual, isto é, falta de indícios de que o(as) devedor(as) seja(m) possuidor(es) de bens aptos a saldar a dívida, determino a SUSPENSÃO da presente execução nos termos do artigo 921, III e § 2º do Código de Processo Civil. Advirto que, uma vez arquivados, o desarquivamento somente será autorizado desde que a parte exequente indique bens passíveis de penhora. Int.