Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
Intimação - Processo 1000306-17.2023.8.26.0140 - Execução de Título Extrajudicial - Espécies de Títulos de Crédito - Cooperativa de Crédito, Poupança e Investimento do Norte do Paraná e Sul de São Paulo – Sicredi Norte Sul Pr/sp - Thayza Nataly Nolasco Fakhouri e outro -
Vistos. Fls. 455 - Indefiro, por ora, o pedido de inscrição do nome da parte executada na Central Nacional de Indisponibilidade de Bens (CNIB), ante a determinação de suspensão dos processos/medidas constritivas que digam respeito a possibilidade de utilização da CNIB dentre as medidas que podem ser determinadas pelo juiz com fulcro no inciso IV do artigo 139 do Código de Processo Civil, no IRDR - Tema 44 do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo. Fls. 460: Indefiro. Por ora, indefiro a consulta ao sistema integrado da Receita Federal - INFOJUD, considerando que a última tentativa de pesquisa patrimonial via INFOJUD ocorreu há pouco menos de 12 (doze) meses, a qual resultou infrutífera (fl. 411/413). Igualmente, por ora, indefiro o pedido de pesquisa pelo sistema DOI, uma vez que se trata de uma obrigação acessória dos cartórios de informar à Receita Federal alguma transação dos contribuintes para cruzamento de dados. Em regra, a obtenção de tais informações é medida ineficaz, pois as informações eventualmente prestadas estariam relacionadas a operações financeiras pretéritas, sem qualquer efeito prático para a localização de bens passíveis de constrição. Na hipótese de eventuais imóveis já alienados pelos executados, a medida seria inócua, pois os bens teriam deixado a esfera patrimonial deles. Por outro lado, eventual aquisição de imóveis os bens poderão ser localizados por meio do sistema ARISP, que pode ser consultado pela parte interessada, sem necessidade de intervenção judicial. E, com relação ao argumento no sentido de que a Declaração de Operações Imobiliárias poderia eventualmente fornecer informações de relevo sobre possíveis fraudes ou simulações perpetradas pela executada, menciono trecho do elucidativo voto da Desembargadora Sandra Galhardo Esteves, proferido no bojo do Agravo de Instrumento nº 2182407-71.2022.8.26.0000: (...) Ademais, não pode o exequente pretender atuar nos moldes praticados pela Receita Federal, o Fisco, e cruzar informações sigilosas, inclusive pretéritas, sobre toda a movimentação patrimonial dos executados. A Receita Federal atua nesse sentido tendo em vista o interesse público, da sociedade e do Estado, e com objetivo de investigar eventuais infrações criminais ou fiscais. Não é o caso dos autos, em que se discute interesse privado. Nesse sentido: TJSP; AI nº 2187892-23.2020.8.26.0000; Rel. Des. SANDRA GALHARDO ESTEVES; j. em 08/10/2020. Outrossim, salienta-se que a manutenção da negativa não subtrairá todas as demais opções de buscas de bens, mais efetivas e disponíveis ao credor. A propósito: AGRAVO DE INSTRUMENTO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. LOCAÇÃO DE BEM MÓVEL. Decisão interlocutória que indeferiu a utilização do sistema Infojud para obtenção de Declarações de Operações Imobiliárias (DOI). Insurgência da exequente. Utilidade da medida não demonstrada. Informações sobre aquisições imobiliárias que podem ser acessadas pelo sistema ARISP sem necessidade de intervenção do Poder Judiciário. Precedentes deste E. TJSP. RECURSO NÃO PROVIDO. (TJSP; Agravo de Instrumento 2188424-26.2022.8.26.0000; Relator (a): Alfredo Attié; Órgão Julgador: 27ª Câmara de Direito Privado; Foro de Osasco - 5ª. Vara Cível; Data do Julgamento: 28/10/2022; Data de Registro: 28/10/2022). "AGRAVO DE INSTRUMENTO. MANDATO. COBRANÇA. FASE DE CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. As informações constantes das declarações DIMOB e DOI são completamente acessíveis por outros meios habituais, como o sistema ARISP, mostrando-se medida desproporcional acessar dados que se prestam apenas à Receita Federal. Decisão mantida. Recurso desprovido. (TJSP; Agravo de Instrumento 2011904-51.2021.8.26.0000; Relator (a): Felipe Ferreira; Órgão Julgador: 26ª Câmara de Direito Privado; Foro Central Cível - 16ª Vara Cível; Data do Julgamento: 09/06/2021; Data de Registro: 09/06/2021) Sem prejuízo, manifeste-se a parte exequente, no prazo de 15 (quinze) dias, quanto ao prosseguimento útil do feito, considerando que existem medidas mais eficientes para pesquisa. Com a manifestação, conclusos para deliberação. Em caso de inércia, aguarde-se no arquivo (Execução Frustrada). Intime-se. - ADV: CARLOS ARAUZ FILHO (OAB 404279/SP), GABRIELA GARCIA MACHADO (OAB 454794/SP)