Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
Intimação - Processo 1008287-17.2023.8.26.0005 - Execução de Título Extrajudicial - Despesas Condominiais - Condomínio Rossi Mais Clube Itaim -
Vistos. Ante a satisfação da obrigação, nos termos do artigo 924, inciso II, do CPC, DECLARO EXTINTA A PRESENTE EXECUÇÃO. Proceda-se ao desbloqueio do veículo HYUNDAI/HB201.0M, placa FFS3498, por meio do sistema RENAJUD. Considerando que foi iniciativa do(a)(s) exequente(s), o pedido de extinção,verifica-se que aquiesceu(eram) a seu acolhimento e que não terá(ão) interesse processual na interposição de recurso desta sentença, em face do disposto no art. 1.000 e seu parágrafo único do CPC. Assim sendo, certifique-se, desde logo, o trânsito em julgado. São devidas as custas de satisfação, na forma da lei, ficando ao encargo da parte executada o devido recolhimento. Assim, intime a parte executada via Carta AR Digital, para que recolha no prazo de 60 ( sessenta ) dias as custas finais apuradas ( DARE/SP Código 230-6 ), sob pena de inscrição do débito na dívida ativa ( art. 1.098 das NSCGJ ), reputando-se válida a intimação se a parte mudou de endereço sem prévia comunicação ao Juízo, nos termos do art. 274, parágrafo único, do CPC. Oportunamente, ao arquivo com baixa definitiva. P. I. São Paulo, 05 de março de 2026. - ADV: EUZEBIO INIGO FUNES (OAB 42188/SP)