Publicacao/Comunicacao
Intimação - decisão
DECISÃO
Intimação - ADV: Luiz Carlos Mendes (OAB 205090/SP), Caique Vinicius Castro Souza (OAB 403110/SP) Processo 1023460-84.2019.8.26.0405 - Procedimento Comum Cível - Reqte: Danilo Martins dos Santos - Reqdo: Eduardo Silva Paixão -
Vistos. Danilo Martins dos Santos ajuizou esta ação em face de Eduardo Silva Paixão e alegou, em síntese, que trafegou de motocicleta pela Rua Antônio Ayrosa, em 27 de fevereiro de 2019, quando sofreu uma colisão provocada pelo réu, condutor do carro de placas HAB3424, o qual cruzou a via de forma abrupta. Relatou a ocorrência de fraturas em seu punho esquerdo, antebraço esquerdo e coluna, causadoras de limitação de sua locomoção e dores intensas. Requereu o recebimento de uma indenização a título de danos morais e estéticos, bem como o recebimento de pensão mensal. O pedido de gratuidade de justiça foi deferido ao autor em fls. 64. Citado, o réu apresentou contestação em fls. 91/104. No mérito, em suma, relatou que o fato ocorreu em um cruzamento, sendo que transitou na Rua Dr. Cabral de Vasconcelos e, ao adentrar na Rua Antônio Ayrosa, aguardou a sinalização para a passagem na via. Afirmou que a rua era localizada em aclive acentuado e o autor conduziu a motocicleta em faixa contínua, realizando manobras. Indicou que iniciou a travessia da via antes do autor, que colidiu com seu veículo ao final da manobra. Requereu a improcedência dos pedidos. Réplica em fls. 120/121. Em fls. 124, o autor requereu a produção de prova pericial. Às fls. 125/126, o réu requereu a produção de prova testemunhal. A r. decisão de fls. 127 determinou a produção de prova pericial e indicou que, oportunamente, seria designada audiência de instrução. O laudo pericial foi acostado em fls. 204/208. Esclarecimentos do perito em fls. 413 e 416/417. O requerente dispensou a produção de outras provas às fls. 438. Em fls. 439, o réu dispensou a produção de outras provas e requereu a designação de audiência de conciliação. Alegações finais em fls. 443/449. É o relatório. Fundamento e decido. Em melhor observação, nota-se que o réu requereu a designação de audiência de conciliação em fls. 439. Além disso, a par do encerramento da instrução em fls. 440, nota-se que a r. decisão de fls. 127 indicou que a audiência de instrução seria designada oportunamente. Nesse contexto, a fim de evitar eventual alegação de prejuízo, bem como para melhor esclarecimento da dinâmica da colisão relatada nos autos, tendo em vista o teor do boletim de ocorrência de fls. 22/23 e as imagens de fls. 109/116, as quais denotam que o acidente teria ocorrido em um cruzamento, em uma via inclinada, reconsidera-se a decisão anterior e designa-se audiência de tentativa de conciliação e instrução, para a produção de prova testemunhal, apenas, uma vez que as versões das partes estão expostas nos autos, para a data de 29 de junho de 2025, às 13h30, às horas, mediante utilização da plataforma Teams, meio que tem se mostrado eficiente na colheita da prova, dispensando-se deslocamentos desnecessários ao fórum. Caso haja impedimento ou dificuldade de acesso ao sistema, tal circunstância deve ser informada nos autos. O rol de testemunhas deve ser apresentado pelas partes, no prazo de cinco dias, com os respectivos endereços de email, contado da publicação desta decisão, sob pena de preclusão. Ressalta-se a apresentação de rol pelo réu em fls. 125/126 que, porém, deve ser complementado com a indicação dos emails ou retificado, se o caso, considerando-se o lapso temporal desde aquela petição. Int.