Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Processo 1047427-22.2019.8.26.0224 - Execução de Título Extrajudicial - Duplicata - Mineradora Ponte Alta Ltda. - 1. O denominado Sniper é sistema que, por ora, apresenta utilidade reduzidíssima, quase nula. No momento, estão integrados à base SNIPER dados dos seguintes órgãos: Receita Federal do Brasil, Cadastro de Pessoas Físicas (CPF), Cadastro Nacional da Pessoa Jurídica (CNPJ), Tribunal Superior Eleitoral (base de candidatos, com informações sobre candidaturas e bens declarados), Controladoria-Geral da União (informações sobre sanções administrativas, dados sobre empresas inidôneas e suspensas, entidades sem fins lucrativos impedidas, empresas punidas e acordos de leniência); Agência Nacional de Aviação Civil (Registro Aeronáutico Brasileiro) e Tribunal Marítimo (embarcações listadas no Registro Especial Brasileiro). 2. Não apresentaria utilidade alguma à exequente a utilização do indigitado sistema, por apresentar os mesmos resultados do Infojud. Não se veem fundamentos, in casu, para requisitar informações do TSE sobre "base de candidatos", nem da da CGU "sobre sanções administrativas, dados sobre empresas inidôneas e suspensas, entidades sem fins lucrativos impedidas, empresas punidas e acordos de leniência", do "Registro Aeronáutico Brasileiro" ou de "embarcações listadas no Registro Especial Brasileiro". 3. Ademais, as pesquisas realizadas por este Juízo são aquelas feitas nos órgãos Oficiais SISBAJUD, RENAJUD, ARISP (justiça gratuita) e INFOJUD (declaração de renda e declaração de operações imobiliárias), motivo pelo qual INDEFIRO a utilização do sistema SNIPER. 4. Indefiro a anotação da restrição de circulação do veículo. 5. Fls. 149: Os artigos 9º do Regulamento RENAJUD prescreve: Art. 9º. A restrição de circulação (restrição total) impede o registro da mudança da propriedade do veículo, um novo licenciamento no sistema RENAVAM e também a sua circulação em território nacional, autorizando o recolhimento do bem a depósito. 6. No caso em tela, não se justifica o pedido de restrição total do veículo que impeça inclusive sua circulação, retirando também o direito de uso do bem. 7. É dever da parte, zelar pela conservação do veículo, inclusive a regularização de sua documentação. 8. Portanto, a ordem judicial de bloqueio do bem não implica na proibição do licenciamento e circulação do veículo. 9. Manifeste-se o exequente, especificamente sobre o que for de seu interesse para o prosseguimento do feito e providencie o necessário, mormente se pretende a penhora e remoção do veículo encontrado pelo renajud. 10. Prazo: 15 dias. 11. Na inércia, arquivem-se os autos. 12. Cumpre advertir as partes de que o peticionamento eletrônico intermediário deverá ser o mais específico possível, para fins de celeridade, constando do "tipo da petição" a alternativa que mais se aproxima do requerimento realizado. P. ex.: "pedido de citação endereço localizado" (código 8963); "petição de diligência em novo endereço" (código 38018); "primeiro pedido de bloqueio de valores sistema sisbajud" (código 8231); "pedido de desbloqueio de penhora online/sisbajud" (código 8977); "petição de expedição de ofício para localização da parte" (código 38054); "contestação" (código 38001); "manifestação sobre a contestação" (código 38028; "indicação de provas" (código 38022). Assim, os tipos "petições diversas" e/ou "petições intermediárias" só serão utilizados quando não houver outra alternativa específica. - ADV: ALEKSANDRO PEREIRA DOS SANTOS (OAB 282473/SP)