Publicacao/Comunicacao
Intimação - decisão
DECISÃO
Intimação - ADV: Defensoria Pública do Estado de São Paulo (OAB 99999D/SP) Processo 0014327-08.2019.8.26.0996 - Execução da Pena - Exectdo: DENIS CUSTODIO RIBEIRO -
Vistos.
Cuida-se de execução criminal em face do sentenciado DENIS CUSTODIO RIBEIRO beneficiado com o regime aberto. O Ministério Público requer seja decretada a regressão cautelar para o regime semiaberto e posterior designação de audiência de justificação acerca da falta grave praticada - (fls. 345/346). Eis o relato. Decido. No caso concreto, o reeducando devidamente advertido para comparecimento na unidade da CAEF para o cadastro de cumprimento da pena em regime aberto, não compareceu (fl. 341). Visível que o apenado deliberadamente deixou de dar cumprimento às obrigações impostas, embora regularmente advertido (fls. 334 e 341). Não há dúvidas de que o sentenciado praticou falta grave (artigo 50, inciso V, da LEP), sendo de rigor o decreto da regressão cautelar de regime, porquanto foi devidamente advertido das condições impostas para o cumprimento da pena no regime aberto, incluindo o comparecimento na CAEF para o cadastro e início do cumprimento da pena. No entanto, não houve o comparecimento, configurando a prática de falta grave. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça (STJ) tem reconhecido a possibilidade de regressão cautelar do regime de cumprimento de pena, mesmo sem a prévia oitiva do condenado, quando há indícios suficientes da prática de falta grave. Conforme entendimento consolidado, "é válida a decisão que determina a regressão cautelar do regime de cumprimento de pena em razão da suposta prática de infração grave" (AgRg no HC 913930/SP, rel. Min. Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 24/06/2024, DJe 03/07/2024). Nesse vértice, autoriza a suspensão cautelar do benefício, eis que o reeducando teria, supostamente, praticado falta grave, uma vez que descumpriu as condições do regime aberto, o que, de fato, enseja a regressão cautelar do regime prisional.
Ante o exposto, e considerando a prática de falta grave pelo sentenciado, determino a regressão cautelar do regime de cumprimento de pena de DENIS CUSTODIO RIBEIRO do regime aberto para o regime semiaberto, até ulterior decisão do Juízo da Execução Penal. Expeça-se MandadodePrisão (BNMP). Após o cumprimento do mandado de prisão, colocado o sentenciado em regime semiaberto, não havendo, então, competência deste Juízo, atualize-se o cálculo e redistribuam se estes autos (e eventuais apensos) ao Juízo de Direito da Unidade Regional do Departamento Estadual de Execuções Criminais DEECRIM competente (arts. 528 a 530 das NSCGJ), ao qual incumbirá a sua oitiva (art. 118, § 2º, LEP), fazendo-se as anotações devidas e a alteração da competência das peças ativas no BNMP. PIC. Ciência ao Ministério Público.