Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
Intimação - Processo 1002736-77.2025.8.26.0428 - Monitória - Pagamento - Eduardo de Souza Arruda - Edoardo Ferreira Costa -
Vistos. I- Fls. 319/318:
Trata-se de embargos de declaração no qual o requerido alega omissão na sentença quanto à análise da preliminar de carência da ação; dos pagamentos parciais; da legalidade, razoabilidade e aplicabilidade da multa contratual de 20%; da tese de agiotagem e do pedido de inversão do ônus da prova; bem como alega insuficiência na fundamentação para a desnecessidade da perícia contábil. Parcial razão assiste ao requerido. Com efeito, pendente a análise relativa à multa contratual, bem assim acerca da tese de agiotagem e ao pedido de inversão do ônus da prova. Assim, passo a analisar estes pleitos. A multa contratual de 20% sobre o valor restante do contrato não é desproporcional, não merecendo redução, tendo sido livremente anuída pelo requerido. Ademais, a prática de agiotagem não induz à nulidade do negócio jurídico. Se fosse o caso, culminaria em redução dos juros aos parâmetros legais, tendo em vista o princípio geral da conservação dos negócios jurídicos. Contudo, ausente a demonstração de verossimilhança da alegação da prática de agiotagem, não havendo, no presente caso, indício de prática de juros abusivos. Assim, premente o indeferimento do pedido, com fundamento no art. 3º da Medida Provisória nº 2.172-32/2001, de inversão do ônus da prova. II - Fls. 329/332:
Trata-se de embargos de declaração no qual o requerente alega contradição na imposição de sucumbência recíproca, entendendo ser o caso de atribuição de sucumbência mínima. Subsidiariamente, requer-se que os honorários advocatícios sucumbenciais sejam fixados de forma proporcional com a efetiva sucumbência, observando-se como base de cálculo exclusivamente o valor efetivamente afastado da condenação. A fundamentação dos embargos opostos pelo requerente deixa evidente que o embargante pretende a revisão da sentença, entretanto, tal recurso não se apresenta como meio adequado para esta finalidade, devendo, pois, a alteração pretendida ser objeto do recurso adequado e não formulado na estreita via dos embargos de declaração. Enfim, os embargos de declaração não autorizam uma nova análise das questões já decididas Ademais, considerando que o requerente teve reconhecido crédito inferior ao pretendido, não há que se falar em sucumbência mínima, tampouco em observação da base de cálculo exclusivamente quanto ao valor efetivamente afastado da condenação. A distribuição dos ônus sucumbenciais deve atender ao disposto no artigo 86 do CPC. Diante deste quadro, conheço de ambos os embargos (fls. 319/318 e 329/332), por serem tempestivos e, no mérito, ACOLHO PARCIALMENTE o recurso oposto pelo requerido, declarando a sentença de fls. 313/315 nos termos destacados acima. P.I. - ADV: RICARDO BONATO (OAB 213302/SP), THALITA MARIA DE SOUZA BRUNO (OAB 307819/SP), PEDRO IVO FREITAS DE SOUZA (OAB 318109/SP), MAICON CESAR MARINO ALVES (OAB 420661/SP), MARCELO BUENO FARIA (OAB 185304/SP)