Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
Intimação - Processo 0003101-16.2023.8.26.0624 (processo principal 1002981-58.2020.8.26.0624) - Incidente de Desconsideração de Personalidade Jurídica - Nota Promissória - Auto Posto Valinho Ltda - Clara e Gema Comércio de Ovos Ltda Me - - Marcos Roberto da Silva - Vistos,
Trata-se de Incidente de Desconsideração da Personalidade Jurídica interposto por Auto Posto Valinho Ltda em face de Clara e Gema Comércio de Ovos Ltda Me e Marcos Roberto da Silva. Aduz o requerente que a empresa ré foi devidamente citada e intimada para pagamento dos débitos consubstanciados em título executivo judicial constituído em ação monitória, mantendo-se inerte, não tendo indicado bens à penhora e, ainda, que procedida a pesquisa de ativos financeiros pelo sistema BACENJUD obteve-se resultado negativo, mesma sorte das pesquisas via sistemas INFOJUD e RENAJUD. Por fim, requer, verificado o abuso da personalidade jurídica com o irregular encerramento das atividades da empresa e inexistência de patrimônio passível de garantia do juízo, a desconsideração da personalidade jurídica, para inclusão na execução, dos sócios Clara e Gema Comércio de Ovos Ltda Me e Marcos Roberto da Silva, qualificados a fls. 8. Juntou documentos (fls. 9/28). Regularmente citados por edital (fls.153), os requeridos apresentaram impugnação através de Curador Especial (fls. 194/201). É o relatório. Fundamento e decido. Julgo antecipadamente o feito, nos termos do artigo 355, inciso I e II, do Cídigo de Processo Civil. Pelo que se verifica dos autos, MARCOS ROBERTO DA SILVA é sócio da empresa executada Clara e Gema Comercio de Ovos Ltda. (fls. 26/28) No caso em tela, o abuso da personalidade jurídica fica caracterizado pelo desvio de finalidade, tendo em vista o encerramento irregular da empresa e a falta de bens passíveis de garantir os compromissos por ela assumidos. Portanto, há indícios de que os sócios utilizam-se do esvaziamento da empresa para se furtarem ao cumprimento das obrigações. Logo, restou caracterizado o abuso de direito da demandada, nos termos do artigo 50 do Código Civil, que, atuando de maneira temerária à ordem social, obsta a satisfação de créditos provenientes de sua atividade comercial. Art. 50. Em caso de abuso da personalidade jurídica, caracterizado pelo desvio de finalidade, ou pela confusão patrimonial, pode o juiz decidir, a requerimento da parte, ou do Ministério Público quando lhe couber intervir no processo, que os efeitos de certas e determinadas relações de obrigações sejam estendidos aos bens particulares dos administradores ou sócios da pessoa jurídica. E, como ensina Amador Paes de Almeida: Personificadas as sociedades e, por conseguinte, gozando de autonomia patrimonial, não são elas, entretanto, intocáveis, onipotentes, a ponto de se transformarem em escudos para negócios alheios ao objeto social, acobertando o patrimônio particular de seus respectivos sócios, a rigor, seus beneficiários exclusivos. Assim, sempre que a pessoa jurídica seja utilizada para fins diversos ao objeto para qual foi criada, há de ser desconsiderada sua personalidade com a consequente responsabilidade pessoal dos respectivos integrantes, por eventuais prejuízos causados a terceiros. Outrossim, uma vez inexistentes bens da pessoa jurídica para a garantia executória, há que se desconsiderar a personalidade jurídica para a proteção dos interesses do Exequente. Posto isso, JULGO PROCEDENTE o pedido formulado para desconsiderar a personalidade jurídica da empresa CLARA E GEMA COMERCIO DE OVOS LTDA, a fim de que o réus Clara e Gema Comércio de Ovos Ltda Me e Marcos Roberto da Silva sejam incluídos no polo passivo do cumprimento de sentença, como executados. Acolhido o pedido, extingo este incidente, com resolução do mérito, nos termos do art. 487, I, do CPC. Arbitro os honorários da dativa nomeada no limite máximo da Tabela PGE, expedindo-se certidão. Após o trânsito em julgado, certifique-se nos autos de cumprimento de sentença o deslinde deste incidente, bem como providencie-se o necessário cadastro junto ao e-SAJ do(s) executados Clara e Gema Comércio de Ovos Ltda Me e Marcos Roberto da Silva naqueles autos, e lá intimem-se os executados incluídos no polo passivo, nos termos do art. 523 e seguintes do CPC. Inviável a condenação em custas, despesas processuais ou honorários advocatícios, tendo em vista tratar-se de mero incidente processual. P.I.C. - ADV: THIFANY FIUZA CABRAL DE OLIVEIRA (OAB 442781/SP), THIFANY FIUZA CABRAL DE OLIVEIRA (OAB 442781/SP), SILVIO SATYRO PELOSI (OAB 151097/SP)