Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
Intimação - Processo 1009624-22.2025.8.26.0506 - Procedimento Comum Cível - Práticas Abusivas - Silvia Helena Ribeiro - Banco Digimais S.A. -
Ante o exposto, indefiro o pedido de substituição do polo passivo formulado às fls. 225/227, mantendo o Banco Digimais S/A como réu na lide. Todavia, admito o ingresso de Tabor Fundo de Investimento em Direitos Creditórios Não-Padronizados Responsabilidade Limitada na condição de assistente litisconsorcial. Proceda a serventia às anotações e retificações necessárias junto ao sistema informatizado para incluir o assistente e seus respectivos patronos. No mais, nos termos do artigo 139, inciso II, do Código de Processo Civil, compete ao magistrado velar pela rápida solução do litígio, privilegiando a efetividade do processo, quando prescindível a instrução processual (cf. José Roberto dos Santos Bedaque, Efetividade do Processo e Técnica Processual, 2ª ed., Malheiros, p. 32/34), e atendendo a garantia constitucional de razoável duração do processo insculpida no artigo 5º, inciso LXXVIII, da Constituição Federal. Nestes termos, considerando que a questão dos autos se revela de direito, indefiro a produção da(s) prova(s) requerida(s), tendo em vista sua prescindibilidade para a resolução da demanda. Decorrido o prazo recursal, tornem os autos conclusos para prolação de sentença. Intimem-se. - ADV: CARLOS EDUARDO COIMBRA DONEGATTI (OAB 290089/SP), CAMILA THOMAZ DE AQUINO EXEL (OAB 471364/SP)