Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Intimação - Processo 1022893-60.2017.8.26.0005 - Execução de Título Extrajudicial - Nota Promissória - Marcos Sergio Rosa Pereira - Caixa Econômica Federal e outro - Vistos, De acordo com precedentes do Eg. TJ/SP, o fato do imóvel estar alienado fiduciariamente não é óbice para averbação da penhora dos direitos aquisitivos sobre o imóvel, na medida em que não prejudica o direito de propriedade da credora fiduciária. Nesse sentido: "AGRAVODEINSTRUMENTO. AÇÃODEEXECUÇÃO. Pedidodeaverbaçãodapenhoraque recaiu sobre osdireitosaquisitivos que o devedor fiduciante possui sobre o imóvel matriculado sob o nº 20.825 perante o 7º CartórioderegistrodeImóveisdeNatal/RN. Viabilidade da medida.Averbaçãoque dá publicidade ao atodeconstrição. Decisão reformada. RECURSO PROVIDO." (TJSP; Agravo de Instrumento nº 2054280-18.8.26.0000; Relator Afonso Bráz; 17ª Câmara de Direito Privado; Data de Julgamento: 05/05/2022; Data de Publicação: 05/05/2022) "AGRAVODEINSTRUMENTO. Cumprimentodesentença. Decisão que indeferiu aaverbação, na matrícula do imóvel, dapenhoradedireitos. Inconformismo da parte exequente. Acolhimento. Ainda que o imóvel esteja alienadofiduciariamente, aaverbaçãodepenhoradosdireitosaquisitivos do devedorfiduciárioé medida que garante ao credor, em facedeterceiros, a exigibilidadedeseu crédito, ao mesmo tempo que não tolhe odireitorealdepropriedade da credorafiduciária. Artigo 391 do Código Civil e artigo 844 do CódigodeProcesso Civil. Inexistênciadevedação, no ordenamento jurídico, à anotação do pretendido gravame. Decisão reformada. Recurso provido." (TJSP; Agravo de Instrumento nº 2267053-48.2021.8.26.0000; Relator Rogério Murillo Pereira Cimino; 27ª Câmara de Direito Privado; Data de Julgamento: 15/04/2022; Data de Publicação: 15/04/2022) Assim, rejeito a impugnação de fls.342/345, devendo a penhora ser mantida uma vez que realizada apenas sobre os direitos do executado, preservada a propriedade da credora fiduciária (CEF). Eventual hasta pública recairá apenas sobre os direitos penhorados. Ante a manifestação do perito a fls. 330/332, determino que a Serventia expeça o ofício, a fim de solicitar a reserva dos honorários periciais, nos termos da tabela da Defensoria Pública. Após a confirmação nos autos, iniciem-se os trabalhos, devendo o respectivo laudo ser apresentado em 30 (trinta) dias. Int. São Paulo, 27 de janeiro de 2026 Luciana Antoni Pagano Juiz(a) de Direito ATENÇÃO: A classificação correta das petições no curso do processo é essencial ao bom andamento dos trabalhos nesta serventia. Ficam as partes cientes de que todas as petições deverão ser classificadas/nomeadas corretamente, de acordo com as classes e assuntos existentes no sistema SAJ, nos termos do art. 6º do CPC, com todas as informações e dados cadastrais atualizados e existentes que estiver em sua posse ou for de seu conhecimento. - ADV: GLAUCO ROBERTO DA CRUZ SILVA (OAB 16283/BA), MARCLEY MARTINS SILVA (OAB 217049/SP)