Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Processo 0002550-79.2024.8.26.0081 (apensado ao processo 0007436-63.2022.8.26.0996) - Execução da Pena - Prestação Pecuniária - DANIEL VANUITE DA COSTA SANTOS -
Vistos. O sentenciado DANIEL VANUITE DA COSTA SANTOS, condenado à pena de 01 mês e 15 dias de detenção em regime aberto, teve a pena privativa de liberdade substituída por prestação pecuniária no valor de 01 salário mínimo. Iniciada a execução, o réu foi devidamente intimado a dar cumprimento à pena imposta, tendo ele requerido o parcelamento da prestação pecuniária, o que foi acolhido por este Juízo. Após o recolhimento da primeira parcela, o sentenciado vem procrastinando o cumprimento da pena, não adimplindo com nenhuma outra parcela. Se não bastasse, embora intimado (fls. 183), não atendeu ao chamado judicial, deixando de cumprir a reprimenda na forma convencionada nos autos, descumprindo obrigação legal, e frustrando a aplicação da lei penal. Assim, defiro a cota retro da Doutora Promotora de Justiça (fls. 188), e nos termos do artigo 44, § 4º, do Código Penal, CONVERTO a pena restritiva de direitos imposta na ação penal nº 1500248-15.2022.8.26.0326 da 1ª Vara da Comarca de Lucélia/SP, EM PRIVATIVA DE LIBERDADE, pelo tempo da condenação, a ser cumprida em regime aberto, devendo ser descontado da pena corporal o tempo eventualmente cumprido na pena restritiva de direitos (CP art. 44, § 4º). Em cumprimento ao disposto no item 5, do Comunicado CG nº 612/2024, intime-se o réu a comparecer perante este Juízo, no prazo de 05 dias, a fim de ser advertido das condições do regime aberto, sob pena de regressão a regime mais gravoso. Comparecendo o sentenciado em Juízo, deverá o mesmo ser devidamente advertido das condições do regime aberto a saber: I- O sentenciado deverá permanecer no local que for designado (sua residência), durante o repouso noturno (das 22h às 06h), feriados e nos dias de folga. II- sair de sua residência apenas para o trabalho; III- não se ausentar da comarca onde reside, sem autorização judicial; IV- não freqüentar lugares de duvidosa reputação como boates, prostíbulos e similares, e local de venda de bebida alcoólica para consumo imediato; V- comparecer em juízo, mensalmente, para informar e justificar suas atividades. Não comparecendo o sentenciado no prazo estabelecido ou não sendo ele encontrado, expeça-se o competente mandado de prisão no BNMP, encaminhando-se à Autoridade Policial para cumprimento, devendo constar, expressamente, que o réu deverá ser apresentado em Juízo, imediatamente ao cumprimento do mandado, para ser advertido das condições do regime aberto. Considerando tratar-se de prisão em regime aberto, em nenhuma hipótese o réu será recolhido no cárcere. Cumprido o mandado de prisão (regime aberto) dentro do horário estabelecido no Provimento Conjunto nº 53/2022, artigo 4º, inciso III, o expediente deverá serdistribuídoaté as 12:00 horas, e o réu apresentado para a realização da audiência de custódia/advertência. No caso de ser dado cumprimento ao mandado de prisão, em feriados, finais de semana, e fora do horário previsto no Provimento supra, fica desde já a douta autoridade policial autorizada a liberar o réu, contudo, cientificando-o a comparecer perante este Juízo no primeiro dia útil seguinte, às 13 horas, a fim de ser devidamente advertido, comunicando a este Juízo, por meio de mensagem eletrônica, via endereço institucional, sobre a efetivação das medidas acima autorizadas. Comunique-se o Juízo da condenação para as providências que entender cabíveis. Intime-se. - ADV: RAFAEL NONAKA DOUTO (OAB 377457/SP), BRUNO FÉLIX DE PAULA (OAB 375946/SP)