Publicacao/Comunicacao
Intimação - decisão
DECISÃO
Intimação - Processo 1002178-98.2023.8.26.0356 - Execução de Título Extrajudicial - Locação de Imóvel - Luiz Colussi - Sebastiao Soares dos Santos e outros -
Vistos. 1. Fls. 225/228:
trata-se de pedido de impenhorabilidade, alegando, em síntese, que: - o Executado teve o bloqueio da quantia de R$ 674,67 do Nu Pagamentos, em 16/01/2026; - que os valores encontram-se depositados em conta bancária e totalizam valor menor que 40 salários mínimos, sendo necessários a sua subsistência e de sua família, razões pelas quais são impenhoráveis. Requereu o acolhimento do pedido para considerar os valores impenhoráveis e determinar o respectivo desbloqueio. É o relatório. FUNDAMENTO E DECIDO. Conforme extrato de fls. 219/221, o bloqueio recaiu sobre o valor total de R$ 674,67 (seiscentos e setenta e quatro reais e sessenta e sete centavos), que estava disponível em conta bancária. Não obstante as argumentações do executado, fato é que, nenhum documento foi juntado a seu pedido a fim de corroborar suas alegações. Assim, não é possível afirmar que os valores bloqueados em conta bancária do executado seriam a única renda a manter o seu sustento e de sua família e que as contas bancárias seriam contas poupanças, nos termos do artigo 833, X, do CPC. Importante salientar que, embora a atual jurisprudência entenda que referida impenhorabilidade de conta poupança até 40 salários mínimos se estenda a contas correntes e aplicações de fundo de investimentos, a natureza dos depósitos de valores devem seguir a da conta poupança, ou seja, que o devedor tenha o intuito de constituir reserva de valores, sem que haja movimentação bancária. Dessa forma, os valores ora bloqueados são penhoráveis, já que o executado não comprovou suas alegações. Nesse sentido: "AGRAVO DE INSTRUMENTO. PROCESSUAL CIVIL. EXECUÇÃO FISCAL. BLOQUEIO DE VALOR DEPOSITADO EM CONTA-POUPANÇA. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DA ORIGEM E DO CARÁTER ALIMENTAR DA VERBA. CONTA-POUPANÇA UTILIZADA COMO CONTA-CORRENTE. POSSIBILIDADE DE PENHORA. HONORÁRIOS RECURSAIS EM AGRAVO DE INSTRUMENTO. INEXISTÊNCIA DE PREVISÃO LEGAL. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO 1. Se não restou demonstrado que o valor bloqueado é oriundo de aposentadoria, não caracterizada a natureza alimentar da quantia tornada indisponível, em descumprimento ao disposto no art. 854, § 3º, do CPC, não há que se falar em impenhorabilidade da verba, à luz do que dispõe o art.833, IV, do CPC. 2.O agravante, a despeito de devidamente intimado, não carreou aos autos outros extratos bancários capazes de demonstrar a inexistência de desvirtuamento da conta-poupança utilizada como conta corrente para movimentações financeiras. 3. Em caso de utilização da conta poupança como conta corrente, admite-se a mitigação da regra de impenhorabilidade prevista no art. 833, X, do CPC, de modo que se mantém incólume decisão que indeferiu pedido de desbloqueio do valor penhorado.4. De acordo com o art. 85, § 11, do CPC, o tribunal, ao julgar recurso, apenas majorará os honorários já fixados na primeira instância, não havendo previsão para fixação de honorários recursais no julgamento de agravo de instrumento. 5. Recurso conhecido e desprovido." (Acórdão 1157101, 07206710720188070000, Relator: SANDRA REVES, 2ª Turma Cível, data de julgamento: 27/2/2019, publicado no DJE: 20/3/2019. Pág.: Sem Página Cadastrada.) "AGRAVO DE INSTRUMENTO INTERPOSTO CONTRA R. DECISÃO PELA QUAL FOI DEFERIDO APENAS PARCIALMENTE PEDIDO DE DESBLOQUEIO DA IMPORTÂNCIA DEPOSITADA EM CONTA CORRENTE DE TITULARIDADE DA AGRAVANTE - ALEGAÇÃO DE INCORREÇÃO, COM PEDIDO DE REFORMA - ALEGAÇÃO DA DEVEDORA DE QUE TODA QUANTIA MANTIDA EM CONTA BANCÁRIA SE MOSTRA IMPENHORÁVEL - IMPENHORABILIDADE NÃO DEMONSTRADA - VALORES PENHORADOS QUE, MESMO SENDO INFERIORES A QUARENTA SALÁRIOS MÍNIMOS, SE ENCONTRAM DEPOSITADOS EM CONTA CORRENTE, SEM QUE TENHA RESULTADO CONFIGURADA A FINALIDADE DE POUPAR/CONSTITUIR RESERVA - INOCORRÊNCIA DAS HIPÓTESES PREVISTAS PELO ARTIGO 833, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL - QUANTIA QUE SE ENCONTRAVA A DISPOSIÇÃO DA PESSOA NATURAL DEVEDORA - IMPENHORABILIDADE NÃO VERIFICADA - PRECEDENTES NESSE SENTIDO - MANUTENÇÃO DA R. DECISÃO - RECURSO NÃO PROVIDO." (TJSP; Agravo de Instrumento 2181028-90.2025.8.26.0000; Relator (a):Simões de Vergueiro; Órgão Julgador: 16ª Câmara de Direito Privado; Foro de Santa Bárbara d'Oeste -2ª Vara Cível; Data do Julgamento: 16/09/2025; Data de Registro: 16/09/2025) Observo ainda que, para ser reconhecida a impenhorabilidade não basta que esteja na conta bancária, mas que tenha sido constituída antes do crédito devido. Além disso, o executado se manifesta requerendo o desbloqueio do valor sem indicar bens em garantia em substituição ou ofertar uma proposta de pagamento, afrontando os princípios da boa fé objetiva, razoabilidade e moralidade, razão pela qual o indeferimento do pedido é medida que se impõe. Pelo exposto, REJEITO a alegação de impenhorabilidade apresentada e mantenho o bloqueio tal como efetivado. Intime-se. - ADV: BRUNO VINICIUS LEONCIO CODONHO (OAB 488847/SP), ALEX RODRIGO LEONCIO CODONHO (OAB 399685/SP), GISELE TELLES SILVA KOMATSU (OAB 230527/SP), JOSÉ CARLOS CODONHO (OAB 420405/SP)