Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Processo 0001284-35.2023.8.26.0520 - Execução da Pena - Aberto - Gerson Amaral dos Santos -
Vistos.
Trata-se de pedido de indulto natalino formulado pela defesa de GERSON AMARAL DOS SANTOS, com fundamento no Decreto Presidencial nº 12.790/2025. O Ministério Público, às fls. 1.102/1.103, manifestou-se de forma desfavorável ao pleito, argumentando que o sentenciado foi condenado pelo crime de roubo majorado pelo emprego de arma de fogo, delito de natureza hedionda, o que impede a concessão do benefício, à luz do artigo 1º, inciso I, do citado Decreto. É o breve relatório. Decido. Nos termos do artigo 1º, inciso I, do Decreto nº 12.790/2025, o indulto e a comutação de pena não alcançam as pessoas condenadas por crime hediondo ou equiparado, conforme dispõe a Lei nº 8.072/1990. No caso concreto, o apenado foi condenado por roubo circunstanciado pelo emprego de arma de fogo, conduta expressamente qualificada como hedionda à época da edição do decreto referido, razão pela qual está excluído das hipóteses de concessão do benefício. Assim, não há como acolher o pedido, uma vez que o delito em execução penal constitui hipótese expressamente vedada pelo decreto regulamentador.
Ante o exposto, INDEFIRO o pedido de indulto natalino formulado por GERSON AMARAL DOS SANTOS, com fundamento no artigo 1º, inciso I, do Decreto Presidencial nº 12.790/2025. No mais, aguarde-se o regular prosseguimento do feito. Intimem-se. - ADV: ANDERSON APARECIDO DE GODOI (OAB 410439/SP)