Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
Apelante: Banco do Brasil S/A - Apelada: Celia Maria Pinto dos Santos - Apelada: Maria Aparecida da Silva -
Nº 1000832-48.2016.8.26.0198 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - Franco da Rocha -
Vistos. Fls. 610/611: Indefiro o pedido de reconsideração. Os salários periciais, no que diz respeito à sua quantificação, não há regra específica no Código de Processo Civil que sobre eles disponha, o que faz ver que a remuneração doexpertjudicial será arbitrada segundo critérios vários que se relacionam ao próprio processo no qual o trabalho técnico será realizado, mais especificamente, o que envolve a perícia em si, ou seja, o que efetivamente se desenvolverá para ultimação da perícia, qual será a atividade reclamada do perito para tal finalidade. Aliás, a respeito do arbitramento de honorários periciais, vem à calha mencionar excerto de julgado da 32ª Câmara de Direito Privado deste Tribunal, da relatoria do Des. FranciscoOcchiutoJúnior, no agravo de instrumento nº 0078958-20.2011.8.26.0000, julgado em 29 de setembro de 2011, em que foi exposto o seguinte: Este tema, salários periciais, sempre tem sido alvo de recursos, principalmente pela falta de um critério objetivo na estimação do trabalho pericial. Daí porque a jurisprudência vai elegendo arbitramentos que, de um lado, não subestime o trabalho profissional, e de outro, não onere os encargos econômicos da lide. Por isso, passou-se a admitir-se certa discricionariedade judicial, consagrando relevância, dificuldade do trabalho, tempo consumido, condição financeira das partes e valor da causa. Não que se desprezassem as tabelas elaboradas pelos órgãos de classe, ou mesmo outros critérios. Mas, procurando casuisticamente encontrar elementos objetivos e subjetivos, ampliando, destarte, os critérios na aferição da justa compensação pelo trabalho realizado. Vale ainda frisar que, em se tratando de perícia judicial, o jurisperito funciona como órgão auxiliar do Poder Judiciário e, portanto, exerce um múnus público de maior relevância, sendo manifesto que nesta condição, a sua remuneração há de ser compatível com o encargo que desempenha, ou seja, não pode cobrar pelos seus serviços como se fosse um profissional liberal com escritório de consultoria. O exercício da atividade pericial em Juízo não é profissão, mas tão-somente em encargo público que deve ser remunerado de forma bastante moderada. Mesmo porque o perito nomeado não está obrigado a aceitar tal encargo podendo recusá-lo nos termos da legislação processual em vigor. Por essa razão, o valor do trabalho pericial a ser fixado não deve ser o mais oneroso possível, sob pena de se transformar um encargo público, de natureza eventual e episódica, numa verdadeira profissão altamente rentável, comprometendo sobremaneira o princípio de que o custo de um processo judicial deve ser o mínimo para não comprometer outro princípio maior que é do acesso à Justiça para todos os membros da sociedade. Pois bem. Na hipótese dos autos existem três contas de poupança que devem ser objeto do trabalho pericial, e o valor arbitrado se apresenta razoável para remunerar dignamente a Sra. Perita, que é de extrema competência e goza da plena confiança deste Relator e Gabinete, e vem desempenhando com primor os trabalhos a ela designados desde a época do primeiro grau de jurisdição. Assim, o valor proposto pelo banco executado, qual seja, R$ 1.000,00, está aquém da remuneração que este Relator tem considerado até mesmo nos processos que possuem somente uma conta de poupança para realização da perícia, razão pela qual mantenho o valor já arbitrado. Concedo o derradeiro prazo de 15 (quinze) dias para o recolhimento, pelo banco executado, dos honorários periciais arbitrados no despacho de fls. 605/607. Int. - Magistrado(a) Eduardo Velho - Advs: Diego Monteiro Baptista (OAB: 153999/RJ) - Kátia Aparecida dos Reis Ribeiro (OAB: 291099/SP) - Gisele Renata Alves Silva Costa (OAB: 290038/SP) - Sergio Donizete Ribeiro (OAB: 363833/SP) - 3º andar