Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
Intimação - ADV: Bruno Henrique Silvestrin Delfino (OAB 164977/SP), Alex Antonio Mascaro (OAB 209435/SP), Evandro Bueno Menegasso (OAB 223369/SP), Paulo Roberto Joaquim dos Reis (OAB 23134/SP), David Angelo Delfino (OAB 71370/SP) Processo 0008343-02.2008.8.26.0132 - Execução de Título Extrajudicial - Exeqte: Fundo de Investimento em Direitos Creditórios Não-Padronizados NPL I - Exectdo: Antonio Aparecido Izeli, Vanderleia Aparecida Izelli -
Vistos.
Trata-se de Ação de Execução de Título Extrajudicial que FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITÓRIOS NÃO-PADRONIZADOS NPL I move em face de ANTONIO APARECIDO IZELI e VANDERLEIA APARECIDA IZELLI. A parte executada peticionou a fls. 269/272, alegando a ocorrência da prescrição intercorrente como consequência da paralisação do feito por prazo superior ao da prescrição. Em que pese intimada, a parte exequente não se manifestou. Era o que cumpria relatar. DECIDO. Sobre a prescrição intercorrente, compete transcrever as teses firmadas no REsp. 1.604.412/SC, referentes ao Tema 1 (IAC) do Superior Tribunal de Justiça: 1.1. Incide a prescrição intercorrente, nas causas regidas pelo CPC/73, quando o exequente permanece inerte por prazo superior ao de prescrição do direito material vindicado, conforme interpretação extraída do art. 202, parágrafo único, do Código Civil de 2002. 1.2. O termo inicial do prazo prescricional, na vigência do CPC/1973, conta-se do fim do prazo judicial de suspensão do processo ou, inexistindo prazo fixado, do transcurso de 1 (um) ano (aplicação analógica do art. 40, § 2º, da Lei 6.830/1980). 1.3. O termo inicial do art. 1.056 do CPC/2015 tem incidência apenas nas hipóteses em que o processo se encontrava suspenso na data da entrada em vigor da novel lei processual, uma vez que não se pode extrair interpretação que viabilize o reinício ou a reabertura de prazo prescricional ocorridos na vigência do revogado CPC/1973 (aplicação irretroativa da norma processual). 1.4. O contraditório é princípio que deve ser respeitado em todas as manifestações do Poder Judiciário, que deve zelar pela sua observância, inclusive nas hipóteses de declaração de ofício da prescrição intercorrente, devendo o credor ser previamente intimado para opor algum fato impeditivo à incidência da prescrição. A fim de que se reconheça a prescrição intercorrente, o processo deve permanecer paralisado por inércia da parte exequente pelo tempo de prescrição da pretensão material: Incide a prescrição intercorrente, quando o exequente permanece inerte por prazo superior ao de prescrição do direito material vindicado, conforme interpretação extraída do art. 202, parágrafo único, do Código Civil de 2002 (REsp 1589753/PR, Rel. Ministro MARCO AURÉLIO BELLIZZE, TERCEIRA TURMA, julgado em 17.05.2016). Tratando-se de ação de execução fundada em contrato de empréstimo, o prazo prescricional corresponde a 5 (cinco) anos, conforme o art. 206, § 5º, inc. I do Código Civil. Com efeito, no dia 16 de novembro de 2016 foi determinada a suspensão do feito nos termos do art. 921, inc. III do CPC (fls. 239/240), e o subsequente arquivamento, passando a fluir o prazo prescricional após um ano daquela data, momento em que findo o sobrestamento. Como os autos permaneceram no arquivo desde então, é inequívoca a inércia da exequente por tempo superior ao prazo de prescrição, de modo que configurado o instituto mediante manifesta desídia da parte. O E. TJSP: APELAÇÃO - Monitória - Cumprimento de sentença - Sentença de extinção pelo reconhecimento de ocorrência de prescriçãointercorrente- Prazo quinquenal - Demanda ajuizada sob a égide da legislação processual de 1973 - Autos que, na ocasião da entrada em vigor do novo Código, encontravam-se arquivados - Orientação firmada em Incidente de Assunção de Competência no REsp. 1.604.412/SC - Aplicação do disposto no artigo1.056do CC/2015 - Contagem do prazo prescricional a partir da vigência da nova legislação - Inércia do exequente por prazo superior ao do direito material vindicado configurada - Prescriçãointercorrente, de fato, consumada - Extinção do feito mantida - Recurso desprovido. (Apel. 0107284-43.2009.8.26.0005, Rel. Irineu Fava, j. 16.05.2024). Nem se fale, inclusive, na necessidade de prévia intimação pessoal da parte ou de seu advogado para dar andamento do processo: APELAÇÃO. Execução de título extrajudicial. Prescrição intercorrente. Processo sem efetivo andamento processual por mais de cinco anos, arquivado sucessivas vezes a pedido do exequente. Prazo prescricional que se inicia após o período de suspensão de um ano, no caso de omissão do juízo. Desnecessidade de prévia intimaçãopessoaldo credor para que se dê início ao prazo prescricional. Diferenciação entreprescriçãointercorrentee abandono da causa. Contraditório devidamente observado. Sentença confirmada por seus próprios fundamentos, nos termos do art. 252, do RITJSP. Recurso desprovido. (TJSP, Apel. 0039556-18.2009.8.26.0576, Rel. Flávio Cunha da Silva, j. 10.01.2023).
Ante o exposto, DECLARO A PRESCRIÇÃO DA PRETENSÃO EXECUTIVA DA PARTE CREDORA, JULGANDO EXTINTA a presente execução, com resolução de mérito, com fundamento no art. 924, inc. V do Código de Processo Civil. Deixo de impor os ônus da sucumbência a quaisquer das partes, nos termos do art. 921, § 5º, do Código de Processo Civil. Nesse sentido: Prescrição intercorrente configurada. CUSTAS E DESPESAS PROCESSUAIS - A despeito do reconhecimento da prescrição intercorrente, pelos princípios da causalidade e da sucumbência, deve a parte devedora, quem deu azo ao exercício da pretensão de direito material, arcar com as custas, despesas processuais e verba honorária - Inteligência da Lei nº 14.195/2021, que modificou o art. 921, §5º, do CPC - Inovação legislativa que prevê a inexistência de ônus para as partes quando reconhecida a prescrição intercorrente - Marco temporal aplicável in casu - Precedentes - Sentença parcialmente reformada tão somente para afastar a condenação da parte exequente ao pagamento das custas e despesas processuais. Dá-se parcial provimento ao recurso. (TJSP, Apel. 1004873-68.2015.8.26.0400, Rel. Sidney Braga, j. 10.06.2024). E: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL - Sentença de extinção do feito, em virtude de prescrição intercorrente - Irresignação da executada, para que seja afastada a condenação em honorários de sucumbência - Acolhimento - Superveniência da Lei nº 14.195/2021, que modificou o art. 921, §5º, do CPC Inovação legislativa que prevê a inexistência de ônus para as partes quando reconhecida a prescrição intercorrente - Marco temporal aplicável in casu - Precedentes do C. STJ - Sentença parcialmente reformada - Recurso provido. (TJSP, Apel. 1001110-76.2017.8.26.0404, Rel. Marco Fábio Morsello, j. 25.04.2024). P. I.