Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Intimação - Processo 0001437-13.2015.8.26.0435 - Execução de Título Extrajudicial - Contratos Bancários - Banco do Brasil Sa - Ag Industrial Ltda EPP - - José Eduardo da Silva - - Maria de Fátima Lastoria da Silva - - Luis Antonio Cozer - - Sueli Aparecida Bizello Cozer -
Vistos.
Trata-se de impugnação apresentada por Sueli Aparecida Bizello Cozer e José Eduardo da Silva, nos autos da ação de Execução de Título Extrajudicial movida por Banco do Brasil S/A, em que alegam que os valores constritos são impenhoráveis.. Intimado, o exequente se manifestou nos autos, pleiteando a rejeição da impugnação. É o relatório DECIDO. Em relação ao bloqueio que recaiu sobre a previdência privada da executada Sueli, modalidade VGBL, o Colendo Superior Tribunal de Justiça já decidiu que os valores depositados em planos de benefícios administrados por entidades abertas de previdência privada durante a vigência da união estável equiparam-se a aplicações financeiras como outras quaisquer (REsp n. 1.593.026/SP, relator Ministro Luis Felipe Salomão, relatora para acórdão Ministra Maria Isabel Gallotti, Quarta Turma, julgado em 23/11/2021, DJe de 17/12/2021) (grifei e destaquei). O E. Tribunal de Justiça de São Paulo, seguindo o mesmo entendimento, também já asseverou que os planos de previdência privada complementar constituem aplicação em instituição financeira, que são destinados a investimentos de longo prazo, que proporcionam rendimentos financeiros que não se confundem com benefícios previdenciários, tampouco ostentam a condição de verba alimentar. (Agravo de Instrumento 2173142-45.2022.8.26.0000; Relator: Israel Góes dos Anjos; Data do Julgamento: 10/03/2023). Assim, os planos de previdência privada consistem, em princípio, em dinheiro aplicado em instituição financeira, razão pela qual, nos termos do art. 835, I, do CPC, não há que se acolher a alegada impenhorabilidade do valor. Nesse sentido, confira o seguinte julgado: Agravo de instrumento. Execução de título extrajudicial. Impugnação à penhora incidente sobre previdência privada, títulos da capitalização e seguro de vida cancelado. Rejeição. Impenhorabilidade afastada. Previdência privada e planos VGBL que, via de regra, têm natureza de investimento financeiro e não de verba alimentar, não sendo aplicável a regra do art. 833, IV e X, do Código de Processo Civil. Ausência de prova de destinação dos valores à subsistência do executado. Seguro de vida cancelado. Valores restituídos não abarcados pela proteção, que apenas recai sobre eventual indenização securitária a ser paga ao beneficiário. Decisão mantida. Recurso desprovido. (TJ/SP - Agravo de Instrumento: 22297704920258260000 Birigüi, Relator.: Fernão Borba Franco, Data de Julgamento: 13/10/2025, 24ª Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 13/10/2025) Quanto ao seguro de vida, não se desconhece que o art. 833, VI, do CPC prevê sua impenhorabilidade. Ocorre que, tal proteção visa a resguardar apenas eventual indenização a ser recebida pelos beneficiários e, na hipótese dos autos,
trata-se de valor referente a seguro cancelado (CPC, art. 835, XIII), o que autoriza a penhora sobre o valor. A jurisprudência do e. Tribunal de Justiça é no mesmo sentido: Agravo de instrumento. Execução de título extrajudicial. Penhora do saldo de seguro de vida cancelado. Possibilidade. Inaplicabilidade dos arts. 794, do CC e 833, VI, do CPC. Impenhorabilidade que diz respeito à indenização decorrente de seguro de vida paga ao usuário quando da ocorrência de sinistro. Saldo relativo ao contrato cancelado que não tem natureza alimentar. Contrato cancelado há quase dez anos. Valor que não se mostra indispensável à subsistência da parte. Precedentes deste e Tribunal de Justiça. Decisão reformada. Recurso provido. (TJ/SP; Agravo de Instrumento 2168688-56.2021.8.26.0000; Relator(a): Virgílio de Oliveira Junior; Órgão Julgador: 23ª Câmara de Direito Privado; Data do Julgamento: 27/10/2022; Data de Registro: 27/10/2022). Cabe, ainda, observar que o fato de as verbas penhoradas serem inferiores a quarenta salários mínimos, por si só, não as torna impenhoráveis. Era ônus da parte executada demonstrar a imprescindibilidade da sua manutenção, o que não aconteceu nos autos. Nesse sentido: Agravo de instrumento. Suspensão de execução em face dos coobrigados, fiadores e avalistas de devedor sujeito a recuperação judicial. Pretensão desautorizada pelo art. 49, §1º, da Lei nº 11.101/05. Precedente vinculante do REsp nº 1.333.349/SP. Pretensão de impenhorabilidade ao fundamento de que se trata de conta até quarenta salários mínimos em analogia ao disposto no artigo 833, X, do CPC. Desacolhimento. Interpretação ampliativa do conceito de poupança que exige demonstração das características e finalidade da conta alcançada. Não comprovação do comprometimento da subsistência dos devedores com o valor penhorado. Decisão mantida. Recurso improvido. (TJSP; Agravo de Instrumento 2038156-52.2025.8.26.0000; Relator(a): Luis Fernando Camargo de Barros Vidal; Órgão Julgador: 14ª Câmara de Direito Privado; Data do Julgamento: 31/03/2025; Data de Registro: 31/03/2025).
Ante o exposto, rejeito a impugnação apresentada. Com o trânsito em julgado, apresentado o formulário MLE devidamente preenchido, defiro o levantamento das quantias penhoradas em favor do exequente. Após, manifeste-se o exequente em termos de prosseguimento, devendo apresentar planilha atualizada do débito e, ainda, custas de eventuais pesquisas eletrônicas pretendidas. Intime-se. - ADV: PAULO ANTONIO BEGALLI (OAB 94570/SP), PAULO ANTONIO BEGALLI (OAB 94570/SP), JOSE ARNALDO JANSSEN NOGUEIRA (OAB 353135/SP), PAULO ANTONIO BEGALLI (OAB 94570/SP), PAULO ANTONIO BEGALLI (OAB 94570/SP), PAULO ANTONIO BEGALLI (OAB 94570/SP), ANA SILVIA MARCATTO BEGALLI (OAB 271682/SP), ANA SILVIA MARCATTO BEGALLI (OAB 271682/SP)